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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do Capítulo IV-A do Título II pode

igualmente participar nos colégios de autoridades de supervisão relevantes.

8 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base

consolidada:

a) Preside às reuniões dos colégios de supervisores e decide que autoridades competentes devem participar

em reuniões ou atividades do colégio;

b) Deve manter todos os membros do colégio de supervisores plenamente informados, com antecedência,

da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a realizar, bem como das ações

empreendidas e das medidas adotadas nessas reuniões.

9 – Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter em conta a relevância, para as autoridades referidas

no número anterior, da atividade de supervisão a planear ou coordenar, em especial o impacto potencial na

estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros interessados a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e

as obrigações a que se refere o artigo 40.º-A.

10 – O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever de segredo, informar a Autoridade Bancária Europeia

das atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em situações de emergência, e comunicar

à referida autoridade todas as informações de particular relevância para a convergência da supervisão.

11 – Em caso de desacordo entre as autoridades competentes em relação ao funcionamento dos colégios

de autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária

Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Artigo 135.º-C

Processos de decisão conjunta

1 – A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades competentes

responsáveis pela supervisão das filiais, num Estado-Membro da União Europeia, de uma instituição de crédito-

mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira

mista-mãe na União Europeia devem empreender os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta

relativamente:

a) Ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno e ao processo de revisão e avaliação, para

determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação

financeira e perfil de risco;

b) Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º‐D a cada

uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada;

c) Às medidas destinadas a analisar e resolver quaisquer questões e conclusões significativas relacionadas

com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos

de liquidez, e relacionadas com a necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a

instituição;

d) A eventuais orientações sobre fundos próprios adicionais.

2 – As decisões conjuntas a que se refere o número anterior:

a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar da

apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades

competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos do artigo 116.º-D;

b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, são adotadas no prazo de a quatro meses a contar da

apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades

competentes relevantes, de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo nos termos dos

artigos 115.º-U e 116.º-AG.