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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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consolidada, deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções

referidas nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e, sob reserva de requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for

caso disso, assegurar a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes

de países terceiros.

2 – Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de atuação para que o Banco de

Portugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade Bancária Europeia possam desempenhar as

seguintes funções, em estreita cooperação:

a) Intercâmbio de informação entre si e com a Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 21.º do

Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

b) Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, se for

caso disso;

c) Determinação do plano de atividades em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo

destinados a analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de

crédito para dar cumprimento às disposições das diretivas da União Europeia aplicáveis, bem como a avaliar os

riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;

d) Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos

de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E;

e) Aplicação de forma consistente, em todas as entidades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais

previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legalmente exercidas;

f) Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam

ser estabelecidos nesta área.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no n.º 1 do artigo 137.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo

137.º-B, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela supervisão em base

consolidada, constitui ainda colégios de autoridades de supervisão se:

a) Todas as filiais transfronteiriças de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia

financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia tiverem as

suas sedes em países terceiros; e

b) As autoridades competentes relevantes dos países terceiros estejam sujeitas a requisitos de

confidencialidade equivalentes aos estabelecidos nos artigos 80.º, 81.º, 82.º e 82.º-A.

4 – O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não obsta a que o Banco de Portugal troque informações no

âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.

5 – O estabelecimento e o funcionamento dos colégios de supervisores devem basear-se nos acordos

escritos previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades competentes interessadas, e não prejudicam

os direitos e responsabilidades do Banco de Portugal decorrentes da lei.

6 – Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão:

a) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe

na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira

mista-mãe na União Europeia;

b) As autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais

significativas;

c) Os bancos centrais dos Estados-Membros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas

alíneas anteriores;

d) As autoridades competentes de países terceiros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais

previstas nas alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos previstos no artigo 82.º;

e) A Autoridade Bancária Europeia.

7 – A autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a