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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Artigo 132.º-A

Empresas-mãe sediadas em países terceiros

1 – Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia

financeira mista ou uma companhia financeira sediada em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base

consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de

uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente.

2 – A verificação referida no número anterior é efetuada pelo Banco de Portugal no caso em que, pela

aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela

supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.

3 – Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:

a) A pedido da empresa-mãe;

b) A pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão autorizadas na União Europeia;

c) Por iniciativa própria.

4 – O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e a

Autoridade Bancária Europeia.

5 – Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da presente

secção.

6 – Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável

e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adotar outros métodos adequados que permitam atingir

os objetivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente exigindo a constituição de uma companhia

financeira ou de uma companhia financeira mista sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições

sobre a supervisão numa base consolidada.

7 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal notifica as autoridades de supervisão referidas

no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos métodos adotados.

Artigo 132.º-B

Operações intragrupo com as companhias mistas

1 – As instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de quaisquer operações significativas que

efetuem com a companhia mista em cujo grupo estão integradas e com as filiais desta companhia, devendo,

para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo

procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir,

acompanhar e avaliar, de modo adequado, estas operações.

2 – O Banco de Portugal toma as medidas adequadas quando as operações previstas no número anterior

possam constituir uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito.

Artigo 132.º-C

Acordo sobre o âmbito de competência

1 – Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 131.º, as autoridades de supervisão competentes podem,

de comum acordo, nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada,

se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições crédito ou às empresas de

investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão ou à

necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base consolidada pela mesma autoridade

competente.

2 – No caso previsto no número anterior, as autoridades competentes ouvem previamente a instituição de

crédito-mãe na União Europeia, a companhia financeira-mãe na União Europeia, a companhia financeira mista-

mãe na União Europeia, a instituição de crédito ou a empresa de investimento cujo total do balanço tenha o

valor mais elevado, consoante o caso.