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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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8 – Caso discorde das medidas a tomar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento,

o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência,

nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24

de novembro de 2010.

Artigo 123.º

Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia

1 – Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal

os elementos de informação que este considere necessários.

2 – É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º

Artigo 124.º

Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas

1 – Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia, após terem informado do facto o Banco de

Portugal, podem, diretamente ou por intermédio de quem tenham mandatado para o efeito, proceder a inspeções

nas sucursais que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados-Membros possuam em território

português.

2 – As inspeções de que trata o número anterior podem também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a

pedido das autoridades referidas no mesmo número.

3 – O Banco de Portugal pode proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções das atividades

realizadas pelas sucursais das instituições de crédito no território nacional e exigir informações de uma sucursal

sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão, sempre que o considere relevante por motivos de

estabilidade do sistema financeiro português.

4 – Antes da realização de tais verificações e inspeções, o Banco de Portugal consulta as autoridades

competentes do Estado-Membro de origem.

5 – Após essas verificações e inspeções, o Banco de Portugal comunica às autoridades competentes do

Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam relevantes para a avaliação dos

riscos da instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro português.

6 – O Banco de Portugal tem devidamente em conta as informações e conclusões comunicadas pelas

autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento na determinação do seu programa de exame em

matéria de supervisão, incluindo a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento.

7 – As verificações e inspeções de sucursais são efetuadas de acordo com o direito português.

Artigo 125.º

Escritórios de representação

A atividade dos escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro está sujeita

à supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita no local e implicar o exame de livros de contabilidade

e de quaisquer outros elementos de informação julgados necessários.

Artigo 126.º

Entidades não habilitadas

1 – Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade

reservada às instituições de crédito, pode o Banco de Portugal exigir que ela apresente os elementos

necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspeções no local onde indiciariamente tal

atividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elementos relevantes para o

conhecimento da mesma atividade.

2 – Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, o Banco de Portugal pode requerer a

dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique operações