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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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a) O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A;

b) A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-AD,

116.º-AE e 116.º-AG sobre o processo a que se refere a alínea anterior.

Artigo 117.º

Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e gestoras de participações sociais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 131.º, o disposto nos artigos 30.º a 31.º e 32.º em matéria de

idoneidade, competência, experiência e conhecimentos dos membros órgãos de administração e fiscalização

das instituições de crédito aplica-se às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas, com as

necessárias adaptações.

2 – O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão, em base individual:

a) As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas referidas no número anterior;

b) As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição ou gestão de participações sociais não

incluídas na alínea anterior, quando detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em

sociedade financeira.

3 – O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a entidades sujeitas à supervisão da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 – O disposto nos artigos 42.º‐A e 43.º‐A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às entidades sujeitas à

supervisão do Banco de Portugal nos termos do n.º 2.

Artigo 117.º-A

Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do

Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.

Artigo 117.º-B

Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos

1 – O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objeto exercer, ou que

de facto exerçam, uma atividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos,

especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente decreto-lei

para as sociedades financeiras.

2 – As entidades que exerçam qualquer atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar

esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.

3 – Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos,

nomeadamente, a atividade de gestão de uma rede eletrónica através da qual se efetuem pagamentos.

4 – Às sociedades consideradas relevantes para o funcionamento dos sistemas de pagamentos sujeitas à

supervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto no Título VIII.

Artigo 118.º

Gestão sã e prudente

1 – Se as condições em que decorre a atividade de uma instituição de crédito não respeitarem as regras de

uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as

providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.

2 – Sempre que tiver conhecimento do projeto de uma operação por uma instituição de crédito que, no seu

entender, seja suscetível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis