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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a instituição

de crédito, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior;

ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo

valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, cotações de

ações, spreads de crédito ou preços de mercadorias;

iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de elementos da carteira bancária, por via de desfasamentos

de maturidades ou de prazos de refixação das taxas de juro, da ausência de correlação perfeita entre

as taxas recebidas e pagas nos diferentes instrumentos ou da existência de opções incorporadas em

instrumentos financeiros do balanço ou elementos extrapatrimoniais;

iv) Movimentos adversos nas taxas de câmbio de elementos da carteira bancária, provocados por

alterações nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda funcional ou pela alteração da

posição competitiva da instituição de crédito devido a variações significativas das taxas de câmbio;

v) Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou

inoperacionalidade das infraestruturas.

i) Movimentos adversos nas responsabilidades com pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como

no valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no financiamento dessas responsabilidades, quando

associados a planos de benefício definido;

j) Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes

da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no

estrangeiro.

3 – Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à

comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a

omitir ou a diferir.

4 – Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, o órgão de

fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os titulares de

participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato ao Banco de Portugal qualquer irregularidade

grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização

interna da instituição de crédito e que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro.

5 – O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em

causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de

tais funções ou a titularidade da respetiva participação.

6 – Na sequência de comunicações efetuadas, o Banco de Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer

informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.

7 – O cumprimento dos deveres de comunicação constitui exceção ao dever de segredo previsto no artigo

79.º, caso envolva revelação dos factos ou elementos previstos no n.º 1 do referido artigo.

8 – O Banco de Portugal pode definir, por instrução, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2.

Artigo 116.º-AA

Participação de irregularidades

(Revogado.)

Artigo 116.º-AB

Participação de infrações ao Banco de Portugal

1 – Qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente

regime geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho,

pode fazer uma participação ao Banco de Portugal.