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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos

termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo

à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados, e demais legislação de proteção de dados.

3 – É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao

momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela

denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.

4 – As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, servir de

fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal

relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

5 – O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das

garantias previstas nos números anteriores.

Artigo 116.º-AC

Plano de atividades de supervisão

1 – O Banco de Portugal adota, pelo menos anualmente, um plano de atividades de supervisão para as

instituições de crédito, o qual tem em consideração o processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-

A e inclui:

a) A indicação da forma como tenciona desempenhar as suas tarefas e afetar os seus recursos;

b) A identificação das instituições de crédito que devem ser objeto de uma supervisão reforçada e as

medidas tomadas para essa supervisão nos termos do disposto no n.º 3;

c) Um plano para as inspeções nas instalações das instituições de crédito, incluindo das respetivas sucursais

e filiais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia.

2 – O plano de atividades de supervisão deve abranger as instituições de crédito que:

a) Apresentem resultados dos respetivos testes de esforço a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do

artigo 116.º-B e o artigo seguinte, ou resultados do processo de análise e avaliação ao abrigo do artigo 116.º-A,

que indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira ou infrações às disposições constantes do

presente regime geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho;

b) (Revogada.);

c) O Banco de Portugal considere necessário incluir.

3 – Caso seja considerado adequado ao abrigo do artigo 116.º-A, são tomadas, em especial, as seguintes

medidas:

a) Aumento do número ou da frequência das inspeções no local da instituição de crédito;

b) Presença permanente do Banco de Portugal na instituição de crédito;

c) Comunicação de informação adicional ou mais frequente por parte da instituição de crédito;

d) Revisão adicional ou mais frequente dos planos operacionais, estratégicos ou de negócio da instituição

de crédito;

e) Inspeções temáticas para controlo de riscos específicos de ocorrência provável.

4 – A adoção de um plano de atividades de supervisão pelo Banco de Portugal não obsta a que as

autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento procedam, numa base casuística, a

verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito com sede

em Portugal.