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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Artigo 116.º-Q

Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo

1 – O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro unilateral ou recíproco da

empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais.

2 – O contrato de apoio financeiro intragrupo especifica os critérios para o cálculo da contrapartida por cada

transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual é fixada no momento da prestação do apoio financeiro, sendo

que:

a) A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora decorrente da

relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado;

b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro podem não ter em conta

qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.

3 – O contrato de apoio financeiro intragrupo prevê genericamente as condições para a prestação de apoio

financeiro intragrupo.

Artigo 116.º-R

Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo

1 – A instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal ou a empresa de investimento-mãe na

União Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável

pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio

financeiro intragrupo.

2 – O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e

com a identificação das partes.

3 – O Banco de Portugal remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de cada

filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de

uma decisão conjunta no prazo de quatro meses a partir da receção do pedido de autorização.

4 – A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução

do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados-Membros onde o grupo tem

atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta

de contrato com as condições legais para a prestação de apoio financeiro previstas no n.º 2 do artigo 116.º-U.

5 – Durante o prazo previsto no n.º 3, o Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que

auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.

6 – Na ausência de uma decisão conjunta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal toma uma decisão individual

quanto ao pedido de autorização, tendo em conta os pareceres e reservas das autoridades de supervisão das

filiais envolvidas no processo de decisão conjunta.

7 – Se o Banco de Portugal ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de

decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes de decorrido o prazo

referido no n.º 3, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, o Banco de Portugal

suspende a sua tomada de decisão nos termos do disposto no número anterior até que a Autoridade Bancária

Europeia se pronuncie, devendo a sua decisão ser tomada em conformidade com a desta autoridade.

8 – Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de Portugal

adota a sua decisão.

9 – O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como

parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de

autorização para a celebração daquele contrato, podendo submeter à mediação da Autoridade Bancária

Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta antes de decorrido o prazo

estabelecido no n.º 3.

10 – O Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução relevantes os contratos de apoio financeiro

intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas