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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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apoio financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do disposto nos artigos 116.º-P a 116.º-Y;

c) As diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a adotar nos cenários

macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 116.ª-G,

incluindo os constrangimentos existentes à aplicação das medidas de recuperação no seio do grupo, nos termos

do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 116.º-H, inclusive ao nível das entidades abrangidas pelo plano, ou

impedimentos operacionais ou jurídicos relevantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou à

reestruturação de passivos ou ativos no âmbito do grupo.

Artigo 116.º-O

Avaliação do plano de recuperação de grupo

1 – Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base

consolidada, o Banco de Portugal, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão

das filiais da empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades de supervisão das sucursais significativas,

na medida em que isso seja relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão

referidas no artigo 135.º-B, analisa o plano de recuperação de grupo e avalia o cumprimento dos requisitos

legais aplicáveis.

2 – A análise referida no número anterior é efetuada, com as devidas adaptações, de acordo com o

procedimento e critérios previstos para os planos de recuperação individual e tem em conta o impacto potencial

das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros da União Europeia

onde o grupo exerce a sua atividade.

3 – Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base

consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco

de Portugal procura adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo

de quatro meses a contar da data da entrega do plano de recuperação de grupo nos termos do disposto no

artigo anterior, sobre:

a) A análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo;

b) A necessidade de elaborar planos de recuperação individuais para as filiais que façam parte do grupo; e

c) A aplicação das medidas em caso de deficiência e impedimentos à execução do plano de recuperação

ou de desadequação do plano de recuperação.

4 – O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de

supervisão no processo de decisão conjunta referido no número anterior.

5 – Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada, na falta

de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no n.º 3, o Banco de

Portugal toma uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de quatro meses a contar da data de

apresentação do plano, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de

supervisão e notifica a empresa-mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da sua

decisão.

6 – Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta de

uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de quatro meses a contar da data de

apresentação do plano, o Banco de Portugal toma uma decisão individual sobre:

a) A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições de crédito sujeitas à

sua supervisão; e

b) A aplicação das medidas de revisão do plano de recuperação plano para eliminar deficiências ou

impedimentos ou de correção do plano, caso aquelas não sejam eliminadas, ao nível das filiais.

7 – Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção de uma decisão

conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia