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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias que justifique a aplicação de medidas de

intervenção corretiva.

4 – O plano de recuperação:

a) Tem em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados

às condições específicas da instituição de crédito, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço

específicas de uma dada pessoa coletiva individualizada ou de grupos;

b) Não pode pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário;

c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, inclui, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o

momento em que a instituição de crédito pode solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso às operações

de crédito junto do Banco de Portugal, e identifica os ativos que para esse efeito possam ser prestados em

garantia.

5 – O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal, nem confere a terceiros ou à

instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.

6 – A instituição de crédito pode, por decisão do respetivo órgão de administração, notificada ao Banco de

Portugal em tempo útil:

a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não

cumprimento dos indicadores relevantes;

b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às

circunstâncias concretas.

7 – Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação nos

termos do disposto nos n.os 1 e 2 exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos

financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários o respetivo plano de recuperação.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação de um plano de

recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema

financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B.

Artigo 116.º-H

Conteúdo e elementos do plano de recuperação individual

1 – O plano de recuperação contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de

recuperação global da instituição de crédito;

b) Síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a apresentação do anterior

plano de recuperação;

c) Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a instituição de crédito tenciona gerir

eventuais reações negativas dos mercados financeiros;

d) Um conjunto de medidas de reforço do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer

a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito;

e) Calendário provável para a execução de cada aspeto significativo do plano;

f) Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à execução tempestiva e eficaz do

plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes;

g) Identificação das suas funções críticas;

h) Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas

de negócio estratégicas, operações e ativos da instituição de crédito;

i) Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na sua estrutura de

governo, bem como as políticas e procedimentos de preparação, aprovação e execução do plano de