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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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3 – Na avaliação do plano de recuperação, o Banco de Portugal tem em conta, nomeadamente, a adequação

da estrutura de capital e de financiamento da instituição de crédito relativamente ao grau de complexidade da

sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de

afetar negativamente a resolubilidade da instituição de crédito.

4 – O Banco de Portugal pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações

complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa.

5 – Caso considere que o plano de recuperação contém deficiências significativas ou impedimentos

significativos à sua exceção, o Banco de Portugal notifica a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo

desse facto e, ouvida a instituição, determina que esta apresente, no prazo de dois meses, prorrogável por um

mês com a aprovação do Banco de Portugal, um plano revisto em que demonstre que essas deficiências ou

impedimentos são ultrapassados.

6 – Caso o Banco de Portugal considere que se mantêm deficiências significativas ou impedimentos

significativos à sua execução no plano revisto, o Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito

que introduzam, num prazo razoável, alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar

o adequado cumprimento do objetivo subjacente à respetiva elaboração.

7 – As instituições de crédito apresentam um plano de recuperação alterado, no prazo de um mês contado

da determinação prevista no número anterior, que contemple as alterações específicas determinadas.

8 – O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto não forem prestadas as informações complementares,

nos termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco de Portugal

previstas nos n.os 5 e 6.

9 – O Banco de Portugal comunica os planos de recuperação ao Conselho Único de Resolução, quando este

seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito em causa.

Artigo 116.º-L

Desadequação do plano de recuperação

1 – Se a instituição de crédito não apresentar um plano de recuperação revisto ou se o Banco de Portugal

considerar que o mesmo não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais impedimentos à sua

execução e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas ao plano de recuperação, o Banco

de Portugal determina à instituição que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua

atividade para corrigir as referidas situações.

2 – Se a instituição de crédito não indicar as alterações no prazo fixado ou se o Banco de Portugal entender

que estas não são adequadas, o Banco de Portugal pode determinar-lhe, sem prejuízo da competência dos

órgãos sociais da instituição, a execução das medidas que considere necessárias, adequadas e proporcionais

à sua correção, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou impedimentos identificados e o impacto

dessas medidas na sua atividade, nomeadamente:

a) A redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;

b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;

c) A alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio

estratégicas e funções críticas;

d) A revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária, a

estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a instituição que se insere;

e) A separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as atividades financeiras e

as atividades não financeiras;

f) A segregação das atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º das restantes atividades

da instituição, na medida do possível e razoável;

g) A restrição das atividades, operações ou redes de balcões;

h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;

i) A comunicação da informação adicional ao Banco de Portugal.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de