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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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as alterações a esses contratos.

Artigo 116.º-S

Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas

1 – Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de

administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a

respetiva proposta à aprovação dos acionistas.

2 – O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo se os acionistas

autorizarem o órgão de administração a prestar ou a receber de apoio financeiro intragrupo nos termos desse

contrato.

3 – O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo

apresenta anualmente aos acionistas um relatório sobre a execução daquele contrato.

Artigo 116.º-T

Divulgação

1 – As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo, nos termos do artigo

116.º-P e seguintes, divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a

identificação das restantes partes, no respetivo sítio na Internet.

2 – A informação referida no número anterior é atualizada, pelo menos, anualmente.

3 – É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 116.º-U

Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo

1 – O apoio financeiro intragrupo pode ser prestado através de mais do que uma transação e pode revestir

as modalidades de empréstimo e de concessão de garantias.

2 – Uma entidade do grupo pode prestar apoio financeiro intragrupo, ao abrigo de um contrato celebrado de

apoio financeiro intragrupo, se estiverem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de

forma significativa as suas dificuldades financeiras;

b) A entidade prestadora tiver justificado interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva

ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo;

c) O apoio financeiro tiver uma contrapartida, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º-Q;

d) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro,

for provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga;

e) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro,

quando este constitua um empréstimo, for provável que o mesmo seja amortizado nos termos acordados;

f) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro,

quando revista a forma de prestação de uma garantia, for provável que, caso a mesma seja executada, o

beneficiário da garantia se encontre em condições de pagar ao garante, nos termos acordados;

g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade

prestadora;

h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do

Estado-Membro da entidade prestadora;

i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos

na legislação e regulamentação aplicáveis e os requisitos de fundos próprios adicionais previstos na alínea a)

do n.º 2 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem

a sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão