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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um

incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos na legislação e regulamentação

aplicáveis e dos requisitos de fundos próprios adicionais, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação

do país onde essa entidade tem a sua sede;

j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos

no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e na demais

legislação e regulamentação aplicável e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão

responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para

aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos grandes riscos previstos naquele Regulamento

e na demais legislação e regulamentação aplicável; e

k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.

Artigo 116.º-V

Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo

1 – A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada

pelo órgão de administração da entidade prestadora.

2 – A decisão do órgão de administração é fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a

modalidade que este assumirá, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

3 – A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada

pelo órgão de administração da entidade beneficiária.

4 – O Banco de Portugal pode regulamentar elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista no

n.º 1.

Artigo 116.º-W

Notificação às autoridades de supervisão

1 – Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de

administração da entidade prestadora notifica:

a) O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;

b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;

d) A Autoridade Bancária Europeia.

2 – A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 116.º-X

Oposição das autoridades de supervisão

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação completa referida no artigo anterior, o

Banco de Portugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos

para a prestação de apoio financeiro intragrupo previstos no n.º 2 do artigo 116.º-U.

4 – A decisão prevista no número anterior é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d)

do n.º 1 do artigo anterior.

5 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base

consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, informa os restantes membros do

colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3

do presente artigo.

6 – Se, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade