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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Artigo 116.º-AD

Testes de esforço

1 – O Banco de Portugal efetua, com uma periodicidade adequada, e pelo menos anualmente, testes de

esforço às instituições de crédito, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do disposto no

artigo 116.º-A.

2 – Os resultados dos testes de esforço podem ser objeto de publicação.

Artigo 116.º-AE

Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos

1 – O Banco de Portugal revê regularmente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento pelas

instituições de crédito dos requisitos relativos aos métodos que requerem a sua autorização antes da sua

utilização para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com a regulamentação aplicável.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em consideração, nomeadamente,

as alterações na atividade das instituições de crédito e a aplicação desses métodos a novos produtos.

3 – Sempre que sejam identificadas deficiências significativas na captação dos riscos por um método interno

de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal deve assegurar que tais deficiências são corrigidas ou toma

as medidas adequadas para mitigar as suas consequências, nomeadamente impondo fatores de multiplicação

ou requisitos de fundos próprios mais elevados ou adotando outras medidas adequadas e eficazes.

4 – O Banco de Portugal analisa e avalia, nomeadamente, se a instituição de crédito utiliza técnicas e práticas

bem desenvolvidas e atualizadas para esses métodos.

5 – Caso, relativamente a um modelo interno de risco de mercado, um número elevado de excessos a que

se refere a regulamentação aplicável indique que o modelo não é suficientemente exato, o Banco de Portugal

revoga a autorização de utilização do modelo interno ou impõe medidas adequadas para assegurar que o

modelo seja rapidamente aperfeiçoado.

6 – Caso uma instituição de crédito tenha obtido autorização para aplicar um método para o cálculo dos

requisitos de fundos próprios que exige a autorização prévia do Banco de Portugal, de acordo com a

regulamentação aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos para a aplicação desse método, o Banco de

Portugal deve exigir que a instituição demonstre que a não conformidade tem um efeito irrelevante, ou em

alternativa apresente um plano para restabelecer tempestivamente a conformidade com os requisitos e fixe um

prazo para a sua execução, devendo exigir melhorias desse plano caso seja pouco provável que o mesmo venha

a proporcionar total conformidade ou caso o prazo não seja adequado.

7 – Se não for provável que a instituição de crédito possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo

adequado e, se for o caso, a instituição de crédito não tiver demonstrado de forma satisfatória que a não

conformidade tem um efeito irrelevante, a autorização para utilizar o método é revogada ou limitada a áreas

conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado.

8 – O Banco de Portugal deve ter em consideração orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes

para efeitos da revisão das autorizações nos termos do disposto nos números anteriores.

9 – O Banco de Portugal incentiva as instituições de crédito, tendo em consideração a sua dimensão,

organização interna e natureza, escala e complexidade das suas atividades:

a) A desenvolver capacidades de avaliação interna do risco de crédito e a incrementar a utilização do método

baseado em notações internas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de

crédito, atendendo à relevância em termos absolutos das suas posições em risco e à existência de um elevado

número de contrapartes significativas, e sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos

102.º a 106.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo

aos requisitos aplicáveis à carteira de negociação;

b) Relativamente às instituições de crédito que sejam titulares de posições em risco específico que sejam

significativas em termos absolutos e quando exista um elevado número de posições significativas em

instrumentos de dívida de diferentes emitentes, a desenvolver capacidades de avaliação interna do risco e a

incrementar a utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco