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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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6 – Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de

Portugal os dados relevantes sobre as transações relativas a serviços e atividades de investimento.

7 – O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos

relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e

para o efeito aceite pelo mesmo Banco.

8 – O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o

exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações.

9 – As instituições de crédito registam todas as suas operações e processos, designadamente os sujeitos ao

disposto no presente regime geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013, de forma que o Banco de Portugal possa, em qualquer momento, verificar o respetivo

cumprimento.

10 – O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito conservem registos pormenorizados

relativos aos contratos financeiros em que intervenham como parte ou a qualquer outro título.

11 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras sobre a duração, o conteúdo e o modo de

arquivo dos registos referidos no número anterior.

Artigo 121.º

Revisores oficiais de contas e auditores externos

1 – Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por

exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco

de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham

conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam suscetíveis de:

a) Constituir uma infração grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam as condições de

autorização ou que regulem de modo específico o exercício da atividade das instituições de crédito; ou

b) Afetar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou

c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.

2 – A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos ou às decisões

de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas,

mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma

relação estreita.

3 – O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação

de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os

respetivos sujeitos o seu cumprimento.

4 – A comunicação dos factos ou decisões referidos no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de

administração da instituição de crédito, salvo razão ponderosa em contrário.

5 – O Banco de Portugal pode determinar a substituição de um revisor oficial de contas ou auditor externo,

em caso de violação dos deveres previstos nos números anteriores.

6 – A determinação do Banco de Portugal prevista no número anterior constitui causa suficiente para fazer

cessar o contrato com o revisor oficial de contas ou auditor externo.

Artigo 121.º-A

Sucursais de países terceiros

1 – As sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros autorizadas a exercer atividade em

Portugal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal aplicando-se-lhes, com as necessárias

adaptações, o regime das instituições de crédito autorizadas em Portugal.

2 – O Banco de Portugal pode emitir regulamentação com vista à aplicação do disposto no número anterior.

3 – O Banco de Portugal coopera estreitamente com as autoridades de supervisão competentes de

instituições que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro para assegurar que todas as atividades do