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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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ii) Se várias filiais forem instituições de crédito, e a instituição de crédito cujo total do balanço tenha o

valor mais elevado é supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual.

2 – O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia financeira-mãe

em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe em Portugal, uma companhia financeira mãe na União

Europeia, ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia seja empresa-mãe de uma instituição de

crédito que o Banco de Portugal supervisione em base individual.

3 – O Banco de Portugal exerce também supervisão em base consolidada quando duas ou mais instituições

de crédito ou empresas de investimento autorizadas na União Europeia têm a mesma companhia financeira-

mãe num Estado-Membro, companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, companhia financeira mãe

na União Europeia ou companhia financeira mista-mãe na União Europeia e:

a) O grupo tem apenas uma instituição de crédito e a instituição de crédito é supervisionada em base

individual pelo Banco de Portugal;

b) O grupo tem várias instituições de crédito e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o valor mais

elevado é supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal.

4 – O Banco de Portugal exerce ainda a supervisão em base consolidada quando a consolidação é exigida

nos termos dos n.os 3 ou 6 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o valor mais elevado for

supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal.

5 – Em derrogação da alínea b) do n.º 1, da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, quando uma autoridade

competente supervisione em base individual mais do que uma instituição de crédito num grupo, a autoridade

responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base

individual uma ou mais instituições de crédito do grupo, se a soma do total dos balanços dessas instituições de

crédito supervisionadas for superior à das instituições de crédito supervisionadas em base individual por

qualquer outra autoridade competente.

6 – O Banco de Portugal adota as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras e as

companhias financeiras mistas autorizadas nos termos do Capítulo IV-A do Título II na supervisão em base

consolidada.

7 – O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na supervisão em base

consolidada, nos seguintes casos:

a) Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de crédito ou

instituição financeira, ainda que não detenha nela qualquer participação;

b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras estejam sujeitas a direção única,

ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente;

c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras tenham órgãos de administração

ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.

8 – As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas na supervisão em base consolidada quando se

verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2.

9 – O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, os termos em que instituições de crédito, instituições

financeiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da supervisão em base consolidada.

10 – O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia, à Comissão Europeia e às autoridades

competentes dos Estados-Membros em causa a lista das companhias financeiras e das companhias financeiras

mistas sujeitas à sua supervisão em base consolidada.

Artigo 132.º

Regras especiais de competência

(Revogado.)