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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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financeiros, e os tipos de atividades que estão autorizadas a realizar;

c) A designação e o tipo das empresas-mãe intermédias na União Europeia constituídas nesse Estado-

Membro e a designação do grupo de um país terceiro do qual faz parte.

Artigo 133.º

Outras regras

Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as regras necessárias à supervisão em base consolidada,

nomeadamente:

a) Regras que definam os domínios em que a supervisão terá lugar;

b) Regras sobre a forma e extensão da consolidação;

c) Regras sobre procedimentos de controlo interno das sociedades abrangidas pela supervisão em base

consolidada, designadamente as que sejam necessárias para assegurar as informações úteis para a supervisão.

Artigo 133.º-A

Regime de supervisão das companhias financeiras mistas

1 – Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente

regime geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, o Banco de Portugal pode,

após consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o

regime previsto no referido Decreto-Lei a essa companhia financeira mista.

2 – Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente

regime geral e do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em

anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a

autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, com o acordo do supervisor do grupo no

setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições relativas ao setor financeiro

mais significativo na aceção do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual.

3 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e

Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2.

Artigo 134.º

Prestação de informações

1 – As instituições abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores são obrigadas a apresentar ao Banco de

Portugal todos os elementos de informação relativos às sociedades em cujo capital participem e que sejam

necessários para a supervisão.

2 – As sociedades participadas são obrigadas a fornecer às instituições que nelas participam os elementos

de informação que sejam necessários para dar cumprimento ao disposto no número anterior.

3 – Quando a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia financeira, uma

companhia mista ou uma companhia financeira mista, estas e as respetivas filiais, incluindo as filiais que não

estão incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada, são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal

todas as informações e esclarecimentos úteis para a supervisão.

4 – As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam participadas por instituições de

crédito com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer às instituições participantes as informações e

elementos necessários para a supervisão, em base consolidada, pelas autoridades competentes.

5 – O Banco de Portugal pode, sempre que seja necessário para a supervisão em base consolidada das

instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a verificações e exames periciais nas companhias

financeiras, companhias mistas ou nas companhias financeiras mistas e nas respetivas filiais, bem como nas

sociedades de serviços auxiliares.

6 – As filiais de qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista não

incluída no âmbito da supervisão numa base consolidada são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal