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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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todas as informações úteis para o exercício da supervisão.

Artigo 135.º

Colaboração de autoridades de supervisão de outros países comunitários com o Banco de Portugal

1 – O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União

Europeia, em que tenham sede as sociedades participadas, as informações necessárias para a supervisão em

base consolidada.

2 – O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as informações que sejam necessárias para exercer a

supervisão em base consolidada às seguintes autoridades:

a) Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede companhias

financeiras, companhias financeiras mistas ou companhias que sejam empresas-mãe de instituições de crédito

com sede em Portugal;

b) Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede filiais das

mencionadas companhias financeiras ou companhias financeiras mistas.

3 – Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo fim, solicitar às autoridades referidas que verifiquem

informações de que disponha sobre as sociedades participadas, ou que autorizem que essas informações sejam

verificadas pelo Banco de Portugal, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o

efeito.

Artigo 135.º-A

Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia

1 – Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pelo exercício da

supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito

controladas por companhias financeiras mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas mãe na

União Europeia:

a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais

de atividade ou em situações de emergência;

b) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade, incluindo

o estabelecido nos artigos 116.º-A a 116.º-C, em matéria de autoavaliação das instituições de crédito e

divulgação pública de informações, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas;

c) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em colaboração com as autoridades

competentes envolvidas e, se necessário, com os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, na

preparação para situações de emergência e durante tais situações, nomeadamente uma evolução negativa na

situação das instituições de crédito ou nos mercados financeiros.

2 – O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia os casos em que as autoridades

competentes referidas no artigo anterior não cooperem com o Banco de Portugal para o exercício das funções

mencionadas no mesmo número e requerer a sua assistência, nos termos do disposto no artigo 19.º do

Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sem

prejuízo da assistência por iniciativa da própria da Autoridade Bancária Europeia.

3 – O planeamento e coordenação das atividades de supervisão previstas na alínea c) do n.º 1 incluem as

medidas de exceção referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 137.º-D, a preparação de avaliações conjuntas, a

aplicação de planos de contingência e a comunicação ao público.

Artigo 135.º-B

Colégios de autoridades de supervisão

1 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base