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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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estabilidade do sistema financeiro;

e) Departamentos das administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições

de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como

aos inspetores mandatados por tais departamentos.

2 – Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, o Banco de Portugal

contacta, sempre que possível, essa outra autoridade diretamente sem necessidade de consentimento expresso

da entidade que forneceu a informação.

3 – O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade competente responsável pela supervisão em base

consolidada a informação de que disponha e que lhe seja solicitada, nos mesmos termos do número anterior.

Artigo 137.º-B

Acordos escritos

1 – O Banco de Portugal celebra com outras autoridades competentes acordos escritos em matéria de

coordenação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia.

2 – Nos termos dos acordos previstos no número anterior, podem ser confiadas responsabilidades adicionais

à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser especificados

procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.

3 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela autorização de uma filial

de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, pode, por acordo bilateral e informando a Autoridade

Bancária Europeia, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que autorizaram

e supervisionam a empresa-mãe.

4 – Os acordos de coordenação e de cooperação são igualmente celebrados com a autoridade competente

do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe, caso a autoridade competente responsável pela

supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente do Estado-Membro em que está

estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos

termos do Capítulo IV-A do Título II.

Artigo 137.º-C

Troca de informação

1 – O Banco de Portugal colabora estreitamente com as restantes autoridades competentes trocando todas

as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão.

2 – O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante pedido, às autoridades competentes todas as

informações relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as informações essenciais.

3 – O Banco de Portugal coopera igualmente com a Autoridade Bancária Europeia, facultando todas as

informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições conferidas pelas diretivas europeias relevantes

e pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

4 – O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia as situações em que:

a) Uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais;

b) Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado

ou não tenha sido atendido num prazo razoável.

5 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada das

instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias

financeiras-mãe ou por companhias financeiras mistas mãe com sede na União Europeia, fornece às

autoridades competentes de outros Estados-Membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-

mãe todas as informações relevantes.

6 – Para determinar o âmbito das informações relevantes referido no número anterior, toma-se em

consideração a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados-Membros respetivos.