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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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2 – Para efeitos do disposto no presente título, entende-se, ainda, por:

a) «Instituição de importância sistémica», ou «O-SII», uma instituição de crédito ou um grupo liderado por

uma instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira mãe na União

Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira mista mãe na União Europeia ou em Portugal, cuja

insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido

identificada nos termos do artigo 138.º-Q;

b) «Instituição de importância sistémica global» ou «G‐SII», um grupo liderado por uma instituição de crédito-

mãe na União Europeia, uma companhia financeira mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista

mãe na União Europeia ou uma instituição de crédito que não seja uma filial de uma instituição de crédito-mãe

na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira

mista-mãe na União Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico

global e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º‐N;

c) «Montante total das posições em risco», o montante total das posições em risco calculado nos termos do

n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

de 2013;

d) «Percentagem de reserva contra cíclica», a percentagem que as instituições de crédito têm de aplicar

para calcular a reserva contra cíclica específica da instituição de crédito, determinada nos termos dos artigos

138.º-F a 138.º-J ou por uma autoridade competente de um país terceiro, consoante o caso;

e) «Percentagem da reserva contra cíclica específica da instituição de crédito», a percentagem calculada

nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-L;

f) «Referencial de reserva», a percentagem de referência da reserva contra cíclica calculada nos termos do

artigo 138.º-F;

g) «Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário

para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da:

i) Reserva contra cíclica específica da instituição de crédito;

ii) Reserva de G-SII;

iii) Reserva de O-SII; e

iv) Reserva para risco sistémico.

3 – (Revogado.)

4 – As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para

cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios para efeitos de cumprimento dos seguintes

elementos:

a) Os requisitos mínimos de fundos próprios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) Os requisitos de fundos próprios adicionais previsto no artigo 116.º-D, exceto quanto ao risco de

alavancagem excessiva;

c) As orientações sobre fundos próprios adicionais previstas no artigo 116.º-E, exceto quanto ao risco de

alavancagem excessiva;

d) Os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII e de fundos próprios e passivos elegíveis

para G-SII extra-UE previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, quando baseados no risco;

e) Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos nos artigos 138.º-AV a 138.º-AX,

138.º-BD, 138.º-BF e no n.º 1 do artigo 138.º-BI, quando baseados no risco.

5 – As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1, mantidos para

cumprir um dos elementos do requisito combinado de reservas de fundos próprios, para cumprir os outros

elementos aplicáveis do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios.