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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 137.º-D

Informações essenciais

1 – As informações são essenciais se forem suscetíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de

uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira em outro Estado-Membro.

2 – As informações essenciais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo, incluindo todas as entidades

regulamentadas e não regulamentadas e sucursais significativas do grupo, bem como as empresas-mãe, e as

autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;

b) Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um grupo e

verificação dessas informações;

c) Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades de um grupo,

suscetíveis de afetar significativamente as instituições de crédito; e

d) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo

a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização

do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

Artigo 137.º-E

Consultas mútuas

1 – O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 131.º procedem a

consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras

autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:

a) Alteração na estrutura de acionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo,

que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes; e

b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo

a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização

do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a autoridade competente responsável pela supervisão numa

base consolidada é sempre consultada.

3 – O Banco de Portugal pode não proceder às consultas referidas neste artigo em situações de urgência ou

sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia das decisões.

4 – Na situação referida no número anterior, o Banco de Portugal informa de imediato as outras autoridades

competentes.

Artigo 137.º-F

Cooperação no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo

1 – O Banco de Portugal coopera estreitamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e

do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e outras entidades

de natureza equivalente, no âmbito das respetivas competências, com as seguintes entidades:

a) Autoridades competentes relevantes e as autoridades responsáveis pela fiscalização da referida

legislação;

b) Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República;

c) Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira de outros Estados-Membros.

2 – A cooperação referida no número anterior inclui a troca das informações que sejam relevantes para o