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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

258

Artigo 138.º-C

Âmbito de aplicação

(Revogado.)

SECÇÃO II

Reserva de conservação

Artigo 138.º-D

Reserva de conservação

1 – As instituições de crédito mantêm uma reserva de conservação constituída por fundos próprios principais

de nível 1 de 2,5 % do montante total das posições em risco, em base individual e consolidada, consoante

aplicável.

2 – (Revogado.)

3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2

a 4 do artigo 138.º-AA.

SECÇÃO III

Reserva contra cíclica específica das instituições

Artigo 138.º-E

Reserva contra cíclica

1 – As instituições de crédito mantêm uma reserva contra cíclica específica da instituição de crédito,

constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada, consoante aplicável,

equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da reserva contra cíclica

calculada nos termos dos artigos 138.º-L e 138.º-M.

2 – (Revogado.)

3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2

a 4 do artigo 138.º-AA.

Artigo 138.º-F

Referencial da reserva

1 – O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, o referencial de reserva que serve de base à

determinação da percentagem de reserva contra cíclica nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

2 – Na determinação do referencial de reserva o Banco de Portugal deve observar os seguintes princípios:

a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito

em Portugal;

b) Considerar as especificidades da economia nacional;

c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao produto interno bruto relativamente à sua tendência

a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente:

i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito em Portugal e, em particular, um indicador que

reflita as mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em relação ao produto interno bruto;

ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico relativas à medição e ao

cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao produto interno

bruto e ao cálculo dos referenciais de reserva.