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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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6 – As instituições de crédito devem indicar a localização geográfica das posições em risco de crédito

relevantes.

Artigo 138.º-M

Data de aplicação da percentagem de reserva contra cíclica específica da instituição de crédito

1 – Em caso de aumento da percentagem de reserva contra cíclica determinada pelo Banco de Portugal ou

pelas autoridades designadas de outros Estados-Membros da União Europeia, a mesma é aplicável a partir da

data divulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas autoridades nos respetivos sítios na Internet.

2 – Em caso de aumento, as percentagens de reserva contra cíclica para países terceiros são aplicáveis 12

meses após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da percentagem dessa reserva pelas autoridades

dos países terceiros em causa, sem prejuízo de essas autoridades exigirem que as alterações sejam aplicáveis

às instituições de crédito estabelecidas nos respetivos países num prazo mais curto.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior uma alteração da percentagem da reserva contra cíclica para

um país terceiro é considerada como divulgada na data em que for publicada pela autoridade do país terceiro

em causa, de acordo com a regulamentação nacional aplicável.

4 – Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça a percentagem de reserva contra cíclica para um país

terceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J, que resulte num aumento da mesma, essa

percentagem é aplicável a partir da data indicada na alínea c) do n.º 4 do artigo 138.º-K ou na alínea c) do n.º 2

do artigo 138.º-J.

5 – Em caso de redução da percentagem de reserva contra cíclica, a mesma é imediatamente aplicável.

SECÇÃO IV

Reservas para as instituições de importância sistémica

Artigo 138.º-N

Identificação das G-SII

1 – (Revogado.)

2 – O Banco de Portugal identifica, em base consolidada, as G-SII, de acordo com uma metodologia baseada

nos seguintes critérios:

a) Dimensão do grupo;

b) Interconetividade do grupo com o sistema financeiro;

c) Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo;

d) Complexidade do grupo;

e) Atividade transfronteiriça do grupo.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de igual forma e consistem em

indicadores quantificáveis.

4 – A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global para cada entidade enumerada na alínea b)

do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das

subcategorias previstas no artigo seguinte.

5 – O Banco de Portugal utiliza ainda metodologia adicional de identificação de G-SII baseada nos seguintes

critérios:

a) Os critérios referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2;

b) A atividade transfronteiriça do grupo, excluindo as atividades do grupo nos Estados-Membros

participantes, conforme referidos no Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de julho de 2014.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de forma igual e consistem em