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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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a) A todas as posições em risco situadas em Portugal;

b) Às seguintes posições em risco setoriais situadas em Portugal:

i) Todas as posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por imóveis destinados a habitação;

ii) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas garantidas por hipotecas sobre bens imóveis para

fins comerciais;

iii) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas com exceção das especificadas na subalínea

anterior;

iv) Todas as posições em risco sobre pessoas singulares com exceção das especificadas na subalínea i).

c) A todas as posições em risco situadas noutros Estados-Membros da União Europeia, sem prejuízo do n.º

8 do artigo 138.º-V e do artigo 138.º-W;

d) Às posições em risco setoriais, consoante identificadas na alínea b), situadas noutros Estados-Membros

exclusivamente para permitir o reconhecimento de uma percentagem de reserva fixada por outro Estado-

Membro nos termos do artigo 138.º-Z;

e) Às posições em risco situadas em países terceiros;

f) Aos subconjuntos de qualquer das categorias de posições em risco identificadas na alínea b).

4 – A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento de 0,5 %, ou múltiplos desse

valor, podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito e de

posições em risco.

5 – O Banco de Portugal só pode determinar a manutenção da reserva para risco sistémico nas seguintes

condições:

a) A reserva para risco sistémico não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade

ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia no seu todo, que constituam

ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;

b) A reserva para risco sistémico é revista pelo menos bianualmente;

c) A reserva para risco sistémico não pode ser utilizada para efeitos de riscos cobertos pelas reservas contra

cíclica, O-SII e G-SII.

6 – (Revogado.)

7 – O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2

a 4 do artigo 138.º-AA.

8 – Se a aplicação das restrições a que se refere o número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente dos

fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de

Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos termos dos seus poderes de supervisão quer mediante

procedimentos contraordenacionais.

9 – Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico com base em posições em risco

noutros Estados-Membros da União Europeia, a reserva é fixada no mesmo nível para todas as posições em

risco situadas na União Europeia, salvo se for fixada para reconhecer a percentagem da reserva para risco

sistémico definida por outro Estado-Membro nos termos do artigo 138.º-Z.

Artigo 138.º-V

Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico

1 – O Banco de Portugal notifica:

a) O Comité Europeu do Risco Sistémico:

i) Antes da publicação da decisão de exigir a reserva para risco sistémico; e