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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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a) A lista atualizada das instituições de importância sistémica identificadas; e

b) A subcategoria a que está afeta cada G-SII.

3 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com uma antecedência de um ou

três meses relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, nos

termos, respetivamente, do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 138.º-R, incluindo:

a) Os fundamentos da eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;

b) A avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno, com

base na informação disponível;

c) A percentagem que pretende determinar para a reserva de O-SII.

4 – O Banco de Portugal revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos 138.º-

N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O.

5 – O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e às O-

SII em causa, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, e divulga a informação atualizada nos termos

do n.º 2.

SECÇÃO V

Reserva para risco sistémico

Artigo 138.º-U

Reserva para risco sistémico

1 – O Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou

mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico a todas as posições em

risco, ou a um subconjunto das posições em risco, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base

individual, subconsolidada e consolidada:

a) Para prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cobertos pelo Regulamento (UE)

n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou pelas reservas contra cíclica

e de G-SII ou O-SII; e

b) Esses riscos sejam suscetíveis de perturbar o sistema financeiro com potenciais consequências graves

para o sistema financeiro e a economia nacional.

2 – As instituições de crédito calculam a reserva para risco sistémico do seguinte modo:

= ∙ + ∑ ∙

Em que:

= reserva para risco sistémico

= percentagem da reserva aplicável ao montante total das posições em risco de uma instituição;

= montante total das posições em risco de uma instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

= índice que designa o subconjunto de posições em risco a que se refere o n.º 3;

= percentagem da reserva aplicável ao montante das posições em risco do subconjunto de posições em

risco i; e

= montante das posições em risco de uma instituição correspondente ao subconjunto de posições em

risco.

3 – A reserva para risco sistémico pode ser aplicada: