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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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indicadores quantificáveis.

7 – Os indicadores dos critérios a que se refere a alínea a) do n.º 5 são os mesmos que os indicadores

correspondentes determinados nos termos do n.º 3.

8 – A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global adicional para cada entidade enumerada na

alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, com base na qual o Banco de Portugal pode tomar a medida de reafetação

da subcategoria de uma G-SII referida na alínea c) do n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 138.º-O

Subcategorias de G-SII

1 – As G-SII são afetas a, pelo menos, cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:

a) O limite inferior e os limites entre cada subcategoria são determinados pelas pontuações obtidas através

da metodologia de identificação prevista no n.º 2 do artigo anterior;

b) As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e conformes ao

princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada subcategoria que

resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria cinco e de qualquer subcategoria

mais alta adicionada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a importância sistémica reflete o impacto previsto no

mercado financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII.

3 – Tendo em conta as subcategorias e as pontuações limite previstas no n.º 1, o Banco de Portugal pode,

fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:

a) Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior;

b) Afetar uma entidade referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, que tenha uma pontuação global, nos

termos da metodologia prevista no n.º 2 do artigo anterior, inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa

a essa subcategoria ou a uma subcategoria mais alta, e identificá-la como G-SII;

c) Reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais alta a uma subcategoria mais baixa, com base na

pontuação de identificação adicional para G-SII prevista nos n.os 5 a 8 do artigo anterior e tendo em conta o

Mecanismo Único de Resolução.

4 – (Revogado.)

Artigo 138.º-P

Reserva de G-SII

1 – Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma reserva de G-SII constituída por fundos próprios

principais de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta, de acordo com o seguinte:

a) Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva de 1 % do montante total das posições em risco;

b) Nas subcategorias subsequentes, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria aumenta em

intervalos de, pelo menos, 0,5 % do montante total das posições em risco;

c) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

Artigo 138.º-Q

Identificação de O-SII

1 – Compete ao Banco de Portugal identificar, consoante aplicável, em base individual, subconsolidada ou

consolidada, as O-SII.