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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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c) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo 138.º-F;

d) A justificação da determinação da percentagem de reserva contra cíclica;

e) Em caso de aumento da percentagem da reserva contra cíclica, a indicação da data a partir da qual a

mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contra cíclica específica da

instituição de crédito;

f) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação

prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo;

g) Em caso de redução da percentagem de reserva contra cíclica, a menção do período indicativo durante o

qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contra cíclica, bem como a respetiva

fundamentação.

2 – O Banco de Portugal adota todas as medidas razoáveis para coordenar a data da divulgação a que se

refere o número anterior com as autoridades designadas dos restantes Estados-Membros da União Europeia.

3 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico de qualquer alteração das decisões

trimestrais relativas à determinação da percentagem da reserva contra cíclica e das informações referidas no

n.º 1.

Artigo 138.º-J

Reconhecimento da percentagem de reserva contra cíclica

1 – O Banco de Portugal pode reconhecer uma percentagem de reserva contra cíclica superior a 2,5 % do

montante total das posições em risco, estabelecida por uma autoridade designada num Estado-Membro da

União Europeia responsável pela determinação dessa percentagem ou por uma autoridade competente de um

país terceiro com essa responsabilidade, para efeitos de cálculo da reserva contra cíclica específica da

instituição de crédito.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o reconhecimento da percentagem de reserva contra cíclica

superior a 2,5 % do montante total das posições em risco é divulgado pelo Banco de Portugal no seu sítio da

Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:

a) A percentagem de reserva contra cíclica aplicável;

b) O Estado-Membro da União Europeia ou país terceiro a que a mesma se aplique;

c) Em caso de aumento da percentagem de reserva contra cíclica, a indicação da data a partir da qual é

aplicável o novo valor;

d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação

prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.

Artigo 138.º-K

Decisão sobre percentagens de reserva contra cíclica de países terceiros

1 – O Banco de Portugal pode determinar a percentagem de reserva contra cíclica aplicável às instituições

de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva contra cíclica específica relativamente às posições em

risco sobre um país terceiro no caso de a autoridade competente desse país terceiro:

a) Não determinar e divulgar uma percentagem de reserva contra cíclica aplicável a esse país;

b) Determinar e divulgar uma percentagem de reserva contra cíclica aplicável a esse país, mas o Banco de

Portugal tiver motivos razoáveis para considerar que a mesma não é suficiente para proteger de forma adequada

as instituições de crédito dos riscos de um crescimento excessivo do crédito nesse país, caso em que determina

e divulga uma percentagem diferente.

2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Banco de Portugal não pode fixar uma

percentagem de reserva contra cíclica inferior ao nível fixado pela autoridade competente do país terceiro, exceto

se essa percentagem de reserva ultrapassar 2,5 % do montante total das posições em risco das instituições de