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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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crédito com posições em risco nesse país terceiro.

3 – Quando, em cumprimento do disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal aumente a

percentagem de reserva contra cíclica, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contra cíclica

específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no número seguinte, salvo se

o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias

excecionais devidamente fundamentadas.

4 – O Banco de Portugal divulga todas as percentagens de reserva contra cíclica determinadas para países

terceiros nos termos do presente artigo no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes

elementos:

a) A percentagem de reserva contra cíclica e o país terceiro a que é aplicável;

b) A justificação da determinação da percentagem de reserva contra cíclica;

c) Se a percentagem de reserva contra cíclica for determinada, pela primeira vez, acima de zero ou,

posteriormente, for aumentada, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de

crédito para efeitos de cálculo da reserva contra cíclica específica da instituição de crédito;

d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação

prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.

Artigo 138.º-L

Cálculo da percentagem da reserva contra cíclica específica da instituição de crédito

1 – A percentagem da reserva contra cíclica específica da instituição de crédito consiste na média ponderada

das percentagens de reserva contra cíclica que são aplicáveis nos ordenamentos jurídicos em que as posições

em risco de crédito relevantes da instituição de crédito estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos deste

artigo por força dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 – Para efeitos do cálculo da média ponderada a que se refere o número anterior, as instituições de crédito

multiplicam cada percentagem de reserva contra cíclica aplicável pelo total dos seus requisitos de fundos

próprios para risco de crédito, calculado nos termos dos Títulos II e IV da Parte III do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo às posições em risco de

crédito relevantes no ordenamento jurídico em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos próprios

para o risco de crédito relativo a todas as suas posições em risco de crédito relevantes.

3 – Caso uma autoridade designada de um Estado-Membro da União Europeia ou uma autoridade de um

país terceiro fixem uma percentagem de reserva contra cíclica superior a 2,5 % do montante total das posições

em risco, é aplicada às posições em risco de crédito relevantes situadas, respetivamente, nesse Estado-Membro

da União Europeia ou nesse país terceiro, nomeadamente, para efeitos do cálculo em base consolidada, a

percentagem de reserva contra cíclica prevista no número seguinte.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, caso o Banco de Portugal tenha reconhecido a percentagem

de reserva contra cíclica nos termos do artigo 138.º-J, é aplicável essa percentagem fixada pela respetiva

autoridade designada; caso contrário, é aplicável uma percentagem de reserva contra cíclica de 2,5 % do

montante total das posições em risco.

5 – As posições em risco de crédito relevantes incluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas

nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013, que estejam sujeitas:

a) Aos requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos no Título II da Parte III do referido

Regulamento;

b) Se a posição em risco for mantida na carteira de negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco

específico previstos no Capítulo II do Título IV da Parte III do referido Regulamento ou para riscos adicionais de

incumprimento e de migração previstos no Capítulo V do Título IV da Parte III do Regulamento;

c) Se a posição em risco for uma titularização, aos requisitos de fundos próprios previstos no Capítulo V do

Título II da Parte III do Regulamento.