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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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posições em risco até à decisão da Autoridade Bancária Europeia.

Artigo 138.º-W

Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico

1 – Caso determine uma percentagem ou percentagens para qualquer conjunto ou subconjunto de posições

em risco que resulte numa percentagem combinada de reserva para risco sistémico superior a 5 %, o Banco de

Portugal observa o procedimento de notificação previsto no artigo anterior e solicita a autorização da Comissão

Europeia antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 138.º-X

Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico

1 – (Revogado.)

2 – A reserva para risco sistémico, se aplicável, é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Caso a soma da percentagem da reserva para risco sistémico e da percentagem da reserva de O-SII ou

da reserva de G-SII a que está sujeita a mesma instituição de crédito seja superior a 5 %, é necessária a

autorização da Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 138.º-R.

Artigo 138.º-Y

Divulgação da reserva de risco sistémico

O Banco de Portugal divulga a fixação ou nova fixação de uma ou mais percentagens da reserva para risco

sistémico no seu sítio na Internet, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:

a) A percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;

b) As instituições de crédito a que é aplicável a reserva para risco sistémico;

c) Os fundamentos da fixação ou nova fixação da percentagem ou percentagens da reserva para risco

sistémico, salvo se essa informação colocar em risco a estabilidade financeira;

d) A data a partir da qual as instituições de crédito aplicam o nível fixado ou a nova fixação da reserva para

risco sistémico;

e) Os países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico;

f) As posições em risco a que se aplica a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico.

Artigo 138.º-Z

Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico

1 – O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de reserva para risco sistémico fixada por outro

Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva

notificação, determinando a aplicação dessa percentagem para as posições das instituições de crédito em risco

naquele Estado-Membro.

2 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico quando proceda ao reconhecimento

previsto no número anterior.

3 – Quando reconheça uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições de crédito

autorizadas a nível nacional, o Banco de Portugal pode aplicá-la cumulativamente com a percentagem da

reserva para risco sistémico determinada nos termos do artigo 138.º-U, desde que as reservas façam face a

riscos diferentes.