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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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ou cumulativamente, as seguintes medidas:

a) Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um calendário determinados;

b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no

âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.

TÍTULO VII-B

Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

CAPÍTULO I

Planos de resolução e avaliação da resolubilidade

Artigo 138.º-AE

Plano de resolução

1 – O Banco de Portugal, após consulta às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que

estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, bem

como ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade

de supervisão da instituição de crédito em causa, elabora um plano de resolução para cada instituição de crédito

que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de

supervisão de um Estado-Membro da União Europeia.

2 – O plano de resolução prevê as medidas de resolução suscetíveis de serem aplicadas quando a instituição

de crédito preencher os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-

E e tem em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto significativo na instituição de

crédito, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou, ao invés, ocorrer em

períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos.

3 – O plano de resolução é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de

resolução, não serão utilizados mecanismos de:

a) Apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de

Resolução;

b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal;

c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em termos de constituição

de garantias, de prazo e de taxa de juro.

4 – O plano de resolução contém os seguintes elementos, apresentados, sempre que possível e adequado,

de forma quantificada:

a) A síntese dos principais elementos do plano;

b) A síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a última vez que foram

apresentadas informações, relativas à sua organização jurídico-societária, à sua estrutura operacional, ao

modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possam ter um impacto relevante na

execução do plano;

c) A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica,

económica e operacionalmente separadas, na medida do necessário, de outras funções, para assegurar a sua

continuidade após a verificação de uma situação de insolvência da instituição de crédito;

d) A estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

e) A descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;

f) A descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 138.º-AK, para eliminar os constrangimentos à

resolubilidade identificados na sequência da avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;

g) A indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de negócio estratégicas e