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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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dos ativos da instituição de crédito, bem como a descrição dos respetivos processos de determinação;

h) A descrição pormenorizada dos processos internos existentes na instituição de crédito destinados a

garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AH estão atualizadas e

podem ser enviadas ao Banco de Portugal sempre que este o solicitar;

i) A explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor

o recurso à utilização dos mecanismos previstos no número anterior;

j) A análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar o acesso às operações

de crédito junto do Banco de Portugal e a identificação dos ativos que para esse efeito possam ser prestados

em garantia;

k) A descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função

dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis;

l) A descrição das relações de interdependência relevantes;

m) A descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a

outras infraestruturas, bem como a avaliação da portabilidade das posições dos clientes;

n) A análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na situação dos

trabalhadores da instituição de crédito, incluindo uma avaliação dos custos desse impacto, e a descrição dos

procedimentos de consulta das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores durante o processo de

resolução;

o) Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;

p) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis e o prazo para cumprir esse requisito;

q) Se aplicável, o período de transição determinado pelo Banco de Portugal para o cumprimento dos

montantes de subordinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;

r) A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da

instituição de crédito em funcionamento contínuo;

s) Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição de crédito quanto aos elementos do plano de

resolução que lhe tenham sido transmitidos.

5 – O Banco de Portugal transmite as informações referidas na alínea a) do número anterior à instituição de

crédito em causa.

6 – Os planos de resolução são revistos e, se necessário, atualizados:

a) Com uma periodicidade não superior a um ano;

b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional,

ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na

execução dos planos;

c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter

um impacto relevante na execução do plano;

d) Após a aplicação de medidas de resolução ou do exercício dos poderes de redução ou de conversão

previstos no artigo 145.º-I.

7 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as instituições de crédito comunicam de

imediato ao Banco de Portugal qualquer evento que exija a revisão ou atualização do plano de resolução.

8 – No caso previsto na alínea d) do n.º 6, o Banco de Portugal tem em conta o prazo para cumprimento do

disposto no artigo 116.º-E para efeitos de fixação dos prazos previstos nas alíneas p) e q) do n.º 4.

9 – O conteúdo dos planos de resolução não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à

instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.

10 – O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as caixas de crédito

agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sempre que considerar suficiente a

preparação de um plano de resolução conjunto para as mesmas, tendo por referência o Sistema Integrado do

Crédito Agrícola Mútuo, informando a Autoridade Bancária Europeia sempre que tomar essa decisão.

11 – Se a instituição de crédito objeto do plano de resolução exercer uma atividade de intermediação

financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de