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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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a) À Autoridade Bancária Europeia;

b) Às autoridades de resolução das filiais do grupo;

c) Às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais

significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais;

d) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B; e

e) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde se encontrem estabelecidas

as entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A.

6 – Relativamente às informações relativas a filiais do grupo estabelecidas em países terceiros, o Banco de

Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, apenas transmite essas informações com

o consentimento da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução do país terceiro em causa.

7 – O plano de resolução de um grupo não pode prever um impacto desproporcional em nenhum Estado-

Membro da União Europeia.

Artigo 138.º-AH

Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução

1 – Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização dos planos de resolução previstos nos artigos 138.º-

AE e 138.º-AF, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo em causa comunica ao Banco de Portugal

os seguintes elementos:

a) Descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da instituição de crédito e, quando for o

caso, da empresa-mãe e das outras entidades do grupo a que pertence, incluindo um organograma e uma lista

de todas as entidades, com identificação dos titulares e da percentagem das participações sociais diretas, com

e sem direito de voto, em cada entidade identificada;

b) Localização, ordenamento jurídico onde foi constituída e descrição do objeto social de cada uma das

entidades identificadas na alínea anterior;

c) Identificação dos administradores de cada entidade identificada na alínea a);

d) Identificação da autoridade de supervisão e da autoridade de resolução de cada entidade identificada na

alínea a);

e) Identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas de cada entidade identificada na alínea

a) e breve descrição dos critérios que serviram de base a essa classificação, com indicação do primeiro

responsável pelas mesmas;

f) Identificação das carteiras de ativos, de passivos e de posições em risco extrapatrimoniais associados às

funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com indicação do respetivo montante, por cada entidade

referida na alínea a);

g) Estratificação dos passivos das entidades identificadas na alínea a) segundo o regime de liquidação

previsto na lei aplicável, com segregação por dívida garantida, dívida não garantida e dívida subordinada, e

discriminação dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo prazo;

h) Identificação dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna, nos termos do artigo 145.º-U;

i) Identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das principais contrapartes das

entidades identificadas na alínea a), bem como a análise do impacto na situação financeira destas da eventual

insolvência de cada contraparte identificada;

j) Descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente relevantes associada a cada operação

crítica e linha de negócio estratégica, por cada entidade identificada na alínea a) e correspondente alinhamento

com a estratégia de negócio subjacente;

k) Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem as entidades identificadas na

alínea a) constituíram garantias, a pessoa que detém os bens prestados em garantia e quais os ordenamentos

jurídicos em que esses bens estão localizados;

l) Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da medida de resolução;

m) Informação quanto aos ativos onerados, ativos líquidos, atividades extrapatrimoniais e estratégias de

cobertura para cada entidade identificada na alínea a);