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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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mãe na União Europeia, às entidades referidas nas alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 2.º-A, estabelecidas na

União Europeia e às filiais estabelecidas em países terceiros;

b) As entidades de resolução e os grupos de resolução, tendo em conta as medidas referidas na alínea

anterior.

2 – O plano de resolução do grupo:

a) Define e identifica:

i) As medidas de resolução a aplicar às entidades de resolução, tendo em conta o disposto no artigo 138.º-

AE e as consequências da aplicação dessas medidas para as restantes entidades do grupo;

ii) Caso tenha sido identificado mais do que um grupo de resolução, as medidas de resolução a aplicar às

entidades de resolução de cada um desses grupos de resolução e as consequências da aplicação

dessas medidas de resolução para as restantes entidades que pertencem ao mesmo grupo de resolução

e para os outros grupos de resolução;

iii) As entidades às quais as medidas de resolução são aplicáveis.

b) Analisa os termos em que os poderes e as medidas de resolução podem ser aplicados e exercidos de

forma coordenada a entidades de resolução estabelecidas na União Europeia, incluindo medidas para facilitar

a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por

uma ou várias entidades do grupo, de entidades do grupo ou de grupos de resolução;

c) Identifica potenciais impedimentos a uma resolução coordenada;

d) Caso um grupo inclua filiais estabelecidas em países terceiros, identifica mecanismos de cooperação e

coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as implicações da resolução

na União Europeia;

e) Identifica medidas necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem reunidas as

condições para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica, económica e operacional de funções ou

linhas de negócio específicas;

f) Define medidas suplementares que as autoridades de resolução relevantes tencionem aplicar às

entidades de cada grupo de resolução;

g) Identifica o modo de financiamento das medidas de resolução e, se necessário, estabelece princípios para

a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União

Europeia em causa que tenham por base critérios equitativos e equilibrados e tomem em consideração o

disposto no artigo 145.º-AK e o impacto na estabilidade financeira daqueles Estados-Membros;

h) Descreve detalhadamente a avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ.

3 – O plano de resolução do grupo é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas

de resolução, não são utilizados mecanismos de:

a) Apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e pelos

restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades que fazem parte

do grupo;

b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais;

c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em condições não

convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.

4 – A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada do Banco de Portugal presta-lhe

a informação prevista no n.º 1 do artigo seguinte, relativamente à própria empresa-mãe e a cada entidade do

grupo, incluindo as referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A.

5 – Na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal transmite as informações

recebidas nos termos do disposto no número anterior, desde que sejam assegurados os requisitos de

confidencialidade estabelecidos no artigo 145.º-AO: