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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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exequível e credível proceder à liquidação dessa instituição de crédito ou de entidades do grupo ou à aplicação

de medidas e poderes de resolução a essa instituição de crédito ou às entidades de resolução do grupo,

assegurando a continuidade das funções críticas desenvolvidas por essas entidades e evitando, tanto quanto

possível, consequências adversas significativas, incluindo situações de instabilidade financeira mais

generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacional, de outros Estados-Membros da União

Europeia ou da União Europeia.

2 – Para efeitos de elaboração ou atualização dos planos de resolução individuais ou de resolução do grupo,

o Banco de Portugal avalia a resolubilidade dessa instituição de crédito ou grupo tendo em consideração:

a) A capacidade da instituição de crédito ou do grupo para discriminar as linhas de negócio estratégicas e

as funções críticas desenvolvidas por essa instituição de crédito ou por cada uma das pessoas coletivas do

grupo;

b) O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio estratégicas

e as funções críticas;

c) A existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infraestruturas, o financiamento, a

liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;

d) A possibilidade de assegurar que, em caso de resolução, não serão utilizados mecanismos de apoio

financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e, se

aplicável, pelos restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades

que fazem parte do grupo, de cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal, ou por

outros bancos centrais, ou de cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em

condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e taxas de juro;

e) A possibilidade de assegurar que, em caso de resolução, mantém-se a validade e eficácia dos contratos

de prestação de serviços celebrados pela instituição de crédito ou pelo grupo;

f) A adequação da estrutura de governo da instituição de crédito ou das entidades do grupo para gerir e

assegurar o cumprimento das políticas internas no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;

g) A existência de processos estabelecidos na instituição de crédito ou nas entidades do grupo que, em caso

de separação das funções críticas ou das linhas de negócio estratégicas, permitam a transição dos serviços

prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço;

h) A existência de planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas

de pagamento e liquidação;

i) A adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução

podem obter informações exatas e completas no que respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções

críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido;

j) A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a

resolução eficaz da instituição de crédito ou do grupo em qualquer momento, mesmo em caso de alteração

célere das condições;

k) A avaliação efetuada pela instituição de crédito ou pelo grupo da adequação dos seus sistemas de

informação de gestão, através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos pelo Banco

de Portugal;

l) A capacidade da instituição de crédito ou do grupo assegurar a continuidade dos seus sistemas de

informação de gestão;

m) A existência de mecanismos da instituição de crédito ou do grupo adequados para assegurar a prestação

das informações necessárias à identificação dos seus depositantes e dos depósitos cobertos pelo Fundo de

Garantia de Depósitos ou por outro sistema de garantia de depósitos;

n) Caso sejam prestadas garantias intragrupo, a possibilidade de as mesmas serem prestadas em condições

de mercado e com sistemas sólidos de gestão do risco associado;

o) Caso o grupo celebre acordos de compra e venda simétrica (back-to-back transactions), a possibilidade

desses acordos serem celebrados em condições de mercado e com sistemas sólidos de gestão do risco

associados;

p) A possibilidade da prestação de garantias intragrupo ou da existência de operações contabilísticas

simétricas (back-to-back booking transactions) aumentar o contágio dentro do grupo;

q) A possibilidade de a estrutura jurídica do grupo limitar a aplicação de medidas de resolução em