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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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separada para controlar a entidade, caso seja necessário para facilitar a sua resolução e evitar que a aplicação

das medidas de resolução tenha consequências negativas na parte não financeira do grupo.

8 – Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal pondera:

a) Os riscos que os impedimentos à resolubilidade identificados podem representar para a estabilidade

financeira; e

b) Os potenciais efeitos daquelas medidas sobre:

i) A atividade e estabilidade da entidade em causa e a respetiva capacidade para contribuir para a

economia;

ii) O mercado interno dos serviços financeiros; e

iii) A estabilidade financeira noutros Estados-Membros da União Europeia e na União Europeia no seu

conjunto.

9 – No prazo de um mês após a receção da notificação referida no n.º 6, a entidade apresenta ao Banco de

Portugal um plano de execução das medidas determinadas.

10 – Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos

financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal consulta previamente a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas a adotar possam ter no

desenvolvimento dessas atividades.

11 – Caso se verifique o disposto no n.º 1, o Banco de Portugal só aprova o plano de resolução caso:

a) Considere adequadas as medidas apresentadas nos termos do n.º 5; ou

b) Tenha exigido a adoção de medidas alternativas à entidade nos termos do disposto no n.º 6.

Artigo 138.º-AL

Processo de decisão sobre redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade de grupos

1 – Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma

das filiais da empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, juntamente com as autoridades de

resolução das filiais no âmbito do colégio de resolução, pondera a avaliação da resolubilidade efetuada e

promove a adoção de uma decisão conjunta sobre a aplicação de medidas que se mostrem proporcionais à

redução ou eliminação dos impedimentos substanciais identificados relativamente a todas as instituições de

crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades

de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,

integrantes do grupo, tendo em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que

o grupo exerce a sua atividade.

2 – O disposto no número anterior é precedido de consulta do colégio de supervisão do grupo e das

autoridades de supervisão e das autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que

estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.

3 – Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal elabora e apresenta um

relatório à empresa-mãe na União Europeia, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de

resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, no

qual:

a) Analisa os impedimentos substanciais à aplicação eficaz de medidas de resolução ao grupo e aos grupos

de resolução, caso o plano de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução, tendo em

consideração o impacto no modelo de negócio do grupo; e

b) Recomenda medidas proporcionais para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados.

4 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal coopera com a Autoridade Bancária Europeia e