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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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3 – O fator referido no n.º 1 é determinado considerando o quartil do requisito combinado de reserva de

fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e

não utilizados para cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis, em percentagem do montante total das posições em risco referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-

AO, nos seguintes termos:

a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reservas de fundos

próprios;

b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios;

c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios;

d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reservas de fundos

próprios.

4 – É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AB.

CAPÍTULO II

Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 138.º-AO

Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

1 – O Banco de Portugal determina os requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas

instituições de crédito.

2 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é cumprido em base permanente e é expresso

em percentagem:

a) Do montante total das posições em risco da instituição de crédito, calculado nos termos do n.º 3 do artigo

92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) Da medida da exposição total da instituição de crédito, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A

do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 138.º-AP

Isenção do requisito de fundos próprios e créditos elegíveis

1 – O Banco de Portugal determina que o n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às instituições de crédito

hipotecário financiadas por obrigações cobertas e que não se encontrem autorizadas a receber depósitos, desde

que:

a) Essas instituições sejam objeto de liquidação, nos termos da lei aplicável, ou das medidas previstas nas

alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E; e

b) Os processos referidos na alínea anterior garantam que os credores dessas instituições, incluindo os

titulares de obrigações cobertas, assumam os prejuízos das mesmas em grau que não coloque em causa as

finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.

2 – No caso previsto no número anterior, as instituições de crédito não integram o perímetro de consolidação

do grupo de resolução para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AU e 138.º-AV.