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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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consulta previamente as autoridades de supervisão do grupo.

5 – Caso o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-

mãe na União Europeia, receba um relatório nos termos referidos no n.º 3 da autoridade de resolução ao nível

do grupo, apresenta esse relatório às filiais do grupo com sede em Portugal.

6 – No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório referido no n.º 3, a empresa-mãe na

União Europeia pode apresentar observações e propor ao Banco de Portugal medidas alternativas para a

redução ou eliminação dos impedimentos identificados no relatório.

7 – Quando se trate de impedimentos substanciais à resolubilidade do grupo referidos no n.º 3 do artigo

anterior, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo notifica desse facto a

empresa-mãe na União Europeia.

8 – O disposto no número anterior é precedido de consulta da autoridade de resolução da entidade de

resolução, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam

ao mesmo grupo de resolução.

9 – No prazo de 15 dias a contar da data de receção da notificação referida no n.º 7, a empresa-mãe na

União Europeia apresenta ao Banco de Portugal:

a) A proposta de medidas para a entidade do grupo relevante assegurar o cumprimento do requisito mínimo

de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos

termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do requisito combinado de reservas

de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do requisito mínimo de fundos próprios e

créditos elegíveis determinado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; e

b) O calendário para a execução das medidas propostas, tendo em conta os fundamentos para a

identificação dos impedimentos em causa.

10 – O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 6 e 9 reduzem ou eliminam

eficazmente os impedimentos identificados, consultando previamente o Banco Central Europeu quando este

seja a autoridade de supervisão da entidade.

11 – Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal comunica as medidas

propostas pela empresa-mãe na União Europeia nos termos do disposto nos n.os 6 e 9:

a) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

b) À Autoridade Bancária Europeia;

c) Às autoridades de resolução das filiais; e

d) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas

sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.

12 – A decisão conjunta prevista no n.º 1 é fundamentada, notificada à empresa-mãe do grupo e adotada

nos seguintes prazos de conciliação na aceção da legislação da União Europeia:

a) Nos casos referidos nos n.os 3 e 6:

i) No prazo de quatro meses a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União

Europeia; ou

ii) No prazo de um mês a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 3, caso a empresa-mãe na União

Europeia não apresente observações.

b) Nos casos referidos nos n.os 7 e 9, no prazo de 15 dias a contar da apresentação dos elementos referidos

no n.º 9.

13 – Até à adoção de uma decisão conjunta e nos prazos referidos no número anterior, o Banco de Portugal

pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia.

14 – Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 1 e durante os prazos estabelecidos no n.º 12,