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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Artigo 138.º-AI

Obrigações simplificadas e dispensa da elaboração de planos de resolução autónomos

1 – Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e posterior

processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas condições de

financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes obrigações

simplificadas:

a) Elaboração de planos de resolução simplificados para determinadas instituições de crédito ou grupos;

b) Redução da frequência de revisão dos planos de resolução de determinadas instituições de crédito ou

grupos;

c) Dispensa de determinada instituição de crédito ou empresa-mãe de grupo sujeito à sua supervisão em

base consolidada do dever de comunicação de alguns dos elementos de informação necessários para

elaboração do respetivo plano de resolução;

d) Adoção de um menor nível de pormenor na avaliação da resolubilidade de determinada instituição de

crédito ou grupo.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:

a) Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15

de outubro de 2013;

b) Com um valor total do ativo superior a 30 000 000 000 €;

c) Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20 %, salvo se o valor total

dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 €.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:

a) A natureza jurídica;

b) A estrutura acionista;

c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do

Código dos Valores Mobiliários;

d) A participação num Sistema de Proteção Institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;

e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B;

f) O perfil de risco e modelo de negócio;

g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;

h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.

4 – O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as instituições de crédito

associadas de modo permanente a um organismo central sempre que considerar suficiente a preparação de um

plano de resolução conjunto para as mesmas.

5 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal pode dispensar essas instituições do dever de

comunicação previsto o n.º 1 do artigo 138.º-AH, tendo o organismo central o dever de comunicar a informação

prevista no artigo anterior relativamente às suas associadas.

6 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia dos planos simplificados e dos planos

conjuntos que elabora, bem como das dispensas concedidas.

7 – O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e

os procedimentos para a concessão de obrigações simplificadas.

8 – O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, revogar as decisões adotadas ao abrigo dos n.os 1, 4 e 5.

Artigo 138.º-AJ

Avaliação da resolubilidade

1 – O Banco de Portugal considera uma instituição de crédito ou um grupo passível de resolução se for