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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo do plano de resolução.

12 – O Banco de Portugal transmite os planos de resolução que elaborar, bem como quaisquer alterações

aos mesmos, às autoridades de supervisão relevantes.

Artigo 138.º-AF

Plano de resolução de grupo

1 – Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal:

a) Elabora e atualiza, no âmbito de um colégio de resolução, um plano de resolução de grupo para cada

grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada em conjunto com:

i) As autoridades de resolução das filiais do grupo;

ii) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas

sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais; e

iii) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que esteja estabelecida uma

companhia financeira, companhia financeira mista ou companhia mista do grupo, ou a empresa-mãe de

instituições de crédito do grupo, nos casos em que essa empresa-mãe seja uma companhia financeira

mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia; e

b) Consulta previamente, para o efeito, as autoridades de supervisão relevantes, incluindo as autoridades

de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas,

sobre os conteúdos previsíveis do plano ou sobre as atualizações em causa.

2 – Na elaboração e atualização dos planos de resolução de grupo, o Banco de Portugal, na qualidade de

autoridade de resolução a nível do grupo, pode também consultar as autoridades de resolução dos países

terceiros em que o grupo tenha estabelecido filiais, companhias financeiras ou sucursais significativas, desde

que essas autoridades cumpram os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 145.º-AO.

3 – O plano de resolução do grupo é adotado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do

grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo, no prazo de 120 dias a contar da data de transmissão

pela autoridade de resolução a nível do grupo das informações necessárias à elaboração do plano de resolução

do grupo, recebidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AH.

4 – Caso o plano de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução ao abrigo da alínea

a) do n.º 2 do artigo 138.º-AG, a decisão conjunta referida no número anterior define ainda as medidas de

resolução a aplicar às entidades de resolução de cada um desses grupos de resolução.

5 – O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta previsto no n.º 1 na qualidade de

autoridade de resolução ao nível do grupo ou na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo,

consoante aplicável.

6 – O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de

resolução no processo de decisão conjunta referido no n.º 3.

7 – Na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, o Banco de Portugal, na qualidade de

autoridade de resolução a nível do grupo, aprova o plano de resolução de grupo, tendo em conta os pareceres

e as reservas das demais autoridades de resolução, e comunica a sua decisão e a respetiva fundamentação à

empresa-mãe na União Europeia.

8 – Na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.º 3 e quando discorde do plano de resolução do

grupo proposto, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo, toma uma

decisão autónoma e, se aplicável, identifica a entidade de resolução e elabora e atualiza um plano de resolução

para o grupo de resolução constituído por entidades com sede em Portugal, fundamentando a decisão e expondo

os motivos do desacordo com o plano de resolução de grupo proposto e atendendo aos pareceres e às reservas

das demais autoridades de supervisão e de resolução, e notificando os demais membros do colégio de resolução

da sua decisão.

9 – Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo aí estabelecido, alguma das