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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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artigo 92.º do Regulamento (UE) 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013:

a) Rácio de fundos próprios principais de nível 1;

b) Rácio de fundos próprios de nível 1;

c) Rácio de fundos próprios total.

8 – O disposto nos n.os 1 a 6 é igualmente aplicável por referência ao cumprimento do requisito da reserva

para o rácio de alavancagem previsto no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com as seguintes adaptações:

a) O montante máximo distribuível corresponde ao montante máximo distribuível relativo ao rácio de

alavancagem;

b) O montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem é calculado nos termos dos n.os 5 e 6

do artigo 138.º-AB;

c) As referências ao requisito combinado de reservas de fundos próprios correspondem ao requisito da

reserva para o rácio de alavancagem.

9 – As instituições de crédito adotam e mantêm procedimentos para:

a) Calcular, de forma rigorosa, o montante dos lucros distribuíveis e o montante máximo distribuível relativo

ao rácio de alavancagem; e

b) Demonstrar o disposto na alínea anterior ao Banco de Portugal, quando este o solicite.

10 – Para efeitos do n.º 8, uma instituição de crédito não cumpre o requisito de reserva para rácio de

alavancagem caso não disponha do montante de fundos próprios de nível 1 necessário para cumprir, em

simultâneo, o requisito de fundos próprios do rácio de alavancagem e da reserva para o rácio de alavancagem

estabelecidos, respetivamente, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o requisito de fundos próprios

adicionais para cobertura do referido risco que não esteja suficientemente coberto pelo referido requisito.

Artigo 138.º-AB

Cálculo do montante máximo distribuível

1 – As instituições de crédito calculam o montante máximo distribuível multiplicando a soma calculada nos

termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, deduzindo, para esse cálculo, os

montantes resultantes de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

2 – A soma a multiplicar para efeitos do número anterior é constituída pelos seguintes elementos:

a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo

26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos

de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;

b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2

artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;

c) Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores

não fossem distribuídos.

3 – O fator referido no n.º 1 é determinado em percentagem do montante total das posições em risco

calculada de acordo com o n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios

em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados

para cumprir os requisitos mínimos de fundos próprios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do