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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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adicionalmente aos requisitos referidos no n.º 7 do artigo 138.º-AA, mas não o cumpra quando considerado

adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que seja determinado nos termos do

disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; ou

b) A entidade não cumpra os requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis referidos nos artigos 92.º-

A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

ou o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade indica o calendário de execução das medidas

propostas, tendo em conta os fundamentos para a identificação dos impedimentos em causa.

5 – O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 2 e 3 reduzem ou eliminam

eficazmente os impedimentos identificados.

6 – Caso considere que as medidas referidas no número anterior não reduzem ou eliminam eficazmente os

impedimentos identificados, o Banco de Portugal notifica a entidade em conformidade e exige que a mesma

adote medidas alternativas específicas, fundamentando a respetiva adequação, necessidade e razoabilidade

para reduzir ou eliminar esses impedimentos.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode:

a) Exigir que a entidade celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre quaisquer

contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas;

b) Exigir que a entidade limite as suas exposições individuais e agregadas máximas, nomeadamente a

medida em que detém créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna de outras instituições;

c) Exigir que a entidade preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos

da resolução;

d) Exigir que a entidade proceda à alienação de ativos específicos;

e) Exigir que a entidade limite ou cesse atividades específicas já em curso ou previstas;

f) Exigir que a entidade limite ou cesse o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a

venda de produtos novos ou existentes;

g) Exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da entidade, ou de qualquer

entidade do grupo controlada direta ou indiretamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que

as funções críticas possam ser jurídica, económica e operacionalmente separadas das demais funções através

da aplicação de medidas de resolução;

h) Exigir que a entidade ou a empresa-mãe constitua uma companhia financeira-mãe em Portugal ou uma

companhia financeira mãe na União Europeia;

i) Exigir que a entidade apresente um plano para restabelecer o cumprimento do requisito mínimo de fundos

próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do

disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do requisito combinado de reservas de fundos

próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2

do artigo 138.º-AO;

j) Exigir que a entidade constitua créditos elegíveis para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e

créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;

k) Exigir que a entidade adote outras medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos

próprios e créditos elegíveis referido no artigo 138.º-AU ou no artigo 138.º-BC, nomeadamente a renegociação

de qualquer crédito elegível e instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 que tenha

emitido, para assegurar a produção de efeitos ao abrigo lei do ordenamento jurídico que os rege de qualquer

decisão de reduzir o valor nominal desses instrumentos ou créditos ou de aumentar o capital social da entidade

por conversão daqueles créditos ou instrumentos;

l) Exigir que a entidade promova a alteração dos prazos de vencimento dos instrumentos de fundos próprios

e dos créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-

AY a 138.º-BA, para assegurar o cumprimento permanente do requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;

m) Se a entidade for filial de uma companhia mista, exigir que esta constitua uma companhia financeira