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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 138.º-AQ

Créditos elegíveis de entidades de resolução

1 – São créditos elegíveis de uma entidade de resolução:

a) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade

previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013, com exceção da alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º-B;

b) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que cumpram as condições

previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013.

2 – Os créditos emergentes de instrumentos de dívida que incorporem instrumentos financeiros derivados,

incluindo as obrigações estruturadas, que cumpram as condições nela referidas, com exceção do disposto na

alínea l) do n.º 2 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013, são créditos elegíveis de uma entidade de resolução se se verificar uma das seguintes

condições:

a) O montante de capital do crédito emergente do instrumento de dívida:

i) É conhecido no momento da emissão, é fixo ou crescente e não é afetado por incorporar um instrumento

financeiro derivado; e

ii) Pode ser avaliado diariamente, incluindo o instrumento financeiro derivado incorporado, por referência

a um mercado ativo de elevada liquidez para um instrumento equivalente sem risco de crédito, nos

termos previstos nos artigos 104.º e 105.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

b) O instrumento de dívida contém uma cláusula contratual que especifica que o valor do crédito, em caso

de insolvência ou de aplicação de medidas de resolução ao emitente, é fixo ou crescente e não excede o

montante inicialmente realizado.

3 – Os instrumentos de dívida e os instrumentos financeiros derivados incorporados referidos no número

anterior não podem estar abrangidos por convenções de compensação e de novação (netting agreements) nem

estar sujeitos à avaliação prevista no n.º 7 do artigo 145.º-V.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, só releva para efeitos do montante de fundos próprios e créditos

elegíveis a parte do crédito emergente dos instrumentos de dívida que corresponde ao montante de capital

referido na sua alínea a) ou ao valor fixo ou crescente referido na sua alínea b).

5 – Os créditos emergentes de instrumentos emitidos ou contratos celebrados pelas filiais de uma entidade

de resolução que não tenham sido identificadas como entidades de resolução, referidas no artigo 138.º-BC, e

que pertençam ao mesmo grupo de resolução também são créditos elegíveis dessa entidade de resolução,

sendo também considerados para efeitos do cumprimento do montante de subordinação, se:

a) Foram emitidos ou celebrados a favor de acionistas das filiais que não pertencem ao grupo de resolução

a que pertencem as filiais determinado ao abrigo do artigo 138.º-BC; e

b) Cumprirem o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.

6 – Os créditos referidos no número anterior só são incluídos no montante de fundos próprios e créditos

elegíveis da entidade de resolução na parte que não exceda a diferença entre:

a) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da filial;

b) A soma dos créditos emergentes de instrumentos emitidos ou celebrados a favor daquela entidade de

resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo