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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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2 – A decisão conjunta de determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis pode

prever, se tal for coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, que, quando a entidade de

resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução não tiver subscrito, direta ou indiretamente, um montante

suficiente de instrumentos referidos no número anterior, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC pode ser parcialmente cumprido através de instrumentos

emitidos ou celebrados por entidades que não pertencem ao mesmo grupo de resolução e por elas subscrito.

3 – O Banco de Portugal pode permitir que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das

entidades referidas no artigo 138.º-BC seja total ou parcialmente cumprido através de um compromisso

assumido pela entidade de resolução quando:

a) A entidade em causa e a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estão

estabelecidas em Portugal; e

b) A entidade de resolução cumpre o seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso a assumir pela entidade de resolução

cumpre os seguintes requisitos:

a) Corresponde a um montante igual ou superior ao montante do requisito mínimo de fundos próprios e

créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC que substitui;

b) É exigível quando a entidade em causa estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou com a

determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, consoante

o facto que ocorra em primeiro lugar;

c) Beneficia de uma garantia financeira prestada pela entidade de resolução ao abrigo de um contrato de

garantia financeira previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, num montante igual ou superior a 50 %

do montante do compromisso assumido pela entidade de resolução;

d) O objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução preenche os requisitos de

elegibilidade de proteção real do crédito, nos termos do artigo 197.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o seu valor, após a aplicação de margens de

avaliação suficientemente prudentes, é igual ou superior ao montante da garantia financeira referido na alínea

anterior;

e) O objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução não está onerado por direitos de

terceiros nem é objeto de qualquer outra garantia;

f) O vencimento do objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução tem um prazo superior

a um ano;

g) Não existe nenhum impedimento legal, regulamentar ou operacional à execução do objeto da garantia

financeira prestada pela entidade de resolução para a entidade em causa, nomeadamente por força da aplicação

de medidas de resolução à entidade de resolução.

5 – Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, o Banco de Portugal pode exigir à entidade de

resolução que apresente um parecer jurídico independente e devidamente fundamentado ou que de outra forma

demonstre o cumprimento do disposto nessa alínea.

SECÇÃO II

Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

Artigo 138.º-AS

Critérios gerais de determinação do requisito mínimo

1 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com

observância dos seguintes critérios:

a) O grupo de resolução pode ser resolvido através da aplicação de medidas de resolução à entidade de