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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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c) Para efeitos da alínea d) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar da

apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades

competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos do artigo 116.º-E

d) Incluem as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes relativas

ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno, ao processo de análise e avaliação, aos

requisitos de fundos próprios adicionais e às orientações sobre fundos próprios adicionais;

e) Para efeitos das alíneas a), b) e c) do número anterior, são adotadas por escrito, devidamente

fundamentadas e transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada à instituição

de crédito-mãe na União Europeia.

3 – Em caso de desacordo entre as autoridades competentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável

pela supervisão numa base consolidada deve consultar a Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer

das outras autoridades competentes interessadas ou por sua própria iniciativa.

4 – Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos previstos no n.º 2, a decisão

deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada

depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades

competentes relevantes.

5 – A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das autoridades

competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da União Europeia, das

companhias financeiras-mãe da União Europeia ou das companhias financeiras mistas-mãe da União Europeia,

depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela

supervisão numa base consolidada.

6 – Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das

autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e

para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

24 de novembro de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve aguardar pela

decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada

por esta autoridade.

7 – As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar de documento que inclua os respetivos fundamentos

e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas

durante os prazos previstos no n.º 2.

8 – Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem

ter em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.

9 – As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão

numa base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição de crédito-mãe da

União Europeia.

10 – As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo

pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

11 – As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas:

a) Em base anual; ou

b) Em circunstâncias excecionais, quando a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais

de uma instituição de crédito‐mãe da União Europeia, de uma companhia financeira‐mãe da União Europeia ou

de uma companhia financeira mista‐mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente

fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão

sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º‐D, de orientações sobre fundos próprios adicionais ou

a decisão sobre requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto no artigo 116.º‐AG.

12 – No caso referido alínea b) do número anterior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a

autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente requerente.