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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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3 – As autoridades competentes notificam a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia de um

eventual acordo nos termos do n.º 1.

Artigo 132.º-D

Estabelecimento de empresa-mãe intermédia na União Europeia

1 – Duas ou mais instituições situadas na União Europeia que façam parte do mesmo grupo de um país

terceiro devem ter uma única empresa-mãe intermédia na União Europeia estabelecida num Estado-Membro.

2 – O Banco de Portugal pode permitir que as instituições referidas no número anterior tenham duas

empresas-mãe intermédias na União Europeia sempre que determinem que o estabelecimento de uma única

empresa-mãe intermédia na União Europeia:

a) Seria incompatível com um requisito obrigatório de separação das atividades imposto pelas regras ou

pelas autoridades de supervisão do país terceiro em que a empresa-mãe de última instância do grupo do país

terceiro tem a sua sede; ou

b) Tornaria a resolubilidade menos eficaz do que no caso de duas empresas-mãe intermédias na União

Europeia de acordo com uma apreciação realizada pela autoridade de resolução competente da empresa-mãe

intermédia na União Europeia.

3 – Caso nenhuma das instituições a que se refere o n.º 1 seja uma instituição de crédito, ou a segunda

empresa-mãe intermédia na União Europeia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento

para cumprir um requisito obrigatório a que se refere o número anterior, a empresa-mãe intermédia na União

Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia, pode ser uma empresa de investimento.

4 – O disposto nos números anteriores não se aplica se o valor total dos ativos na União Europeia do grupo

de um país terceiro for inferior a 40 mil milhões de euros.

Artigo 132.º-E

Valor dos ativos do grupo de um país terceiro

1 – O cálculo do valor total dos ativos na União Europeia do grupo de um país terceiro previsto no n.º 4 do

artigo anterior corresponde à soma do seguinte:

a) Do valor total dos ativos de cada instituição na União Europeia do grupo de um país terceiro, tal como

consta do respetivo balanço consolidado ou do respetivo balanço individual, quando o balanço de uma instituição

não esteja consolidado; e

b) Do valor total dos ativos de cada sucursal do grupo de um país terceiro autorizada na União Europeia nos

termos do presente regime e da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos

financeiros.

2 – Para efeitos do artigo anterior e do número anterior, as empresas de investimento consideram-se

igualmente instituição.

Artigo 132.º-F

Notificação à Autoridade Bancária Europeia

O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia das seguintes informações relativas a cada

grupo de um país terceiro a operar na sua jurisdição:

a) A designação e o valor total dos ativos das instituições supervisionadas pertencentes a um grupo de um

país terceiro;

b) A designação e o valor total dos ativos correspondentes a sucursais autorizadas nesse Estado-Membro

nos termos do presente regime, da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos