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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

5 – (Revogado.)

6 – As empresas-mãe e as filiais aplicam os procedimentos, os processos e os mecanismos previstos no n.º

1 nas suas filiais não sujeitas ao presente regime geral, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros

financeiros offshore, de forma coerente, adequadamente integrada e em condições de produzir todos os

elementos relevantes para efeitos de supervisão.

7 – As filiais que não estejam sujeitas, por si só, ao presente regime geral observam os requisitos setoriais

específicos em base individual.

8 – O disposto no n.º 1 não é aplicável em relação a filiais que não estejam, por si só, sujeitas ao presente

regime geral, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar ao Banco de Portugal que a sua aplicação é

incompatível com a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.

9 – As empresas-mãe e filiais referidas no n.º 2 aplicam o disposto no n.º 1 às suas filiais não abrangidas

pelo presente regime geral, assegurando que essas filiais prestam toda a informação relevante para efeitos de

supervisão, salvo se as suas filiais forem de país terceiro cuja legislação o proíbe.

10 – O disposto em matéria de remunerações não se aplica, em base consolidada, às seguintes entidades:

a) Filiais estabelecidas na União Europeia, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos

nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia;

b) Filiais estabelecidas num país terceiro, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos

nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia se estivessem estabelecidas na União Europeia.

11 – Para garantir a aplicação do disposto no Capítulo II-A, o disposto em matéria de remunerações aplica-

se aos colaboradores de filiais não sujeitas ao presente regime geral, em base individual, quando:

a) A filial for uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa que preste os serviços e exerça as

atividades de investimento de execução de ordens, negociação por conta própria, gestão de carteiras, tomada

firme e colocação de instrumentos financeiros com ou sem garantia; e

b) Esses colaboradores tiverem sido mandatados para exercer atividades profissionais com um impacto

significativo direto no perfil de risco ou nas atividades das instituições do grupo.

SECÇÃO II

Supervisão em base consolidada

Artigo 130.º

Competência

1 – O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, nos termos

da presente secção.

2 – (Revogado.)

Artigo 131.º

Âmbito e competência

1 – O Banco de Portugal exerce, nos termos da presente secção, a supervisão em base consolidada:

a) Das instituições de crédito que supervisione em base individual, que sejam empresa-mãe em Portugal ou

na União Europeia;

b) Quando a empresa-mãe seja uma empresa de investimento-mãe em Portugal ou noutro Estado-Membro

ou uma empresa de investimento-mãe na União Europeia:

i) Se pelo menos uma das suas filiais for uma instituição de crédito supervisionada pelo Banco de Portugal

em base individual;