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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificar essa instituição para se

abster de realizar tal operação.

118.º-A

Dever de abstenção e registo de operações

1 – É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito a entidades sediadas em ordenamentos

jurídicos offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido.

2 – Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, os ordenamentos jurídicos offshore considerados não

cooperantes para efeitos do disposto no número anterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal,

com base na sua situação financeira consolidada, proceder ao registo das operações correspondentes a

serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que

tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, e

comunicá-las ao Banco de Portugal, nos termos por este definidos em regulamentação.

4 – (Revogado.)

5 – O disposto no n.º 3 é também aplicável a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de

pagamentos em território nacional.

Artigo 119.º

Dever de acionista

Quando a situação de uma instituição de crédito o justifique, o Banco de Portugal pode recomendar aos

acionistas que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado.

Artigo 120.º

Deveres de informação

1 – As instituições de crédito apresentam ao Banco de Portugal as informações necessárias à avaliação do

cumprimento do disposto no presente regime geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente para a verificação:

a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade;

b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros;

c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas;

d) Das metodologias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular daqueles que não sejam

transacionados em mercados de elevada liquidez e transparência;

e) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua atividade;

f) Da sua organização administrativa;

g) Da eficácia dos seus controlos internos;

h) Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;

i) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e nas alíneas g) e h) do n.º 1

do artigo 20.º

2 – O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior.

3 – As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspeção dos seus estabelecimentos e o

exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a

verificação dos aspetos mencionados no número anterior.

4 – O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.

5 – As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no

capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou

informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam.