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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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específico de instrumentos de dívida na carteira de negociação, juntamente com modelos internos para o cálculo

dos requisitos de fundos próprios para riscos de incumprimento e de migração, sem prejuízo do cumprimento

dos critérios estabelecidos nos artigos 362.º a 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho, relativos à utilização de modelos internos para cálculo de requisitos de fundos

próprios para risco de mercado.

10 – O Banco de Portugal, atendendo à natureza, escala e complexidade das atividades das instituições de

crédito, monitoriza se estas dependem única e sistematicamente de notações de risco externas para avaliarem

a qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento financeiro.

Artigo 116.º-AF

Aplicação de medidas de supervisão a instituições de crédito com perfis de risco semelhantes

(Revogado.)

Artigo 116.º-AG

Requisitos específicos de liquidez

1 – Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na análise e

avaliação efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal avalia a necessidade de impor um requisito

específico de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a instituição de crédito está ou pode vir a estar

exposta, considerando:

a) O respetivo modelo de negócio;

b) As disposições, os processos e os mecanismos da instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U;

c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto no artigo 116.º-A;

d) (Revogada.)

2 – O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade de aplicar sanções ou outras medidas administrativas,

nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição

real de liquidez da instituição de crédito e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a

nível nacional ou da União Europeia.

Artigo 116.º-AH

Requisitos específicos de publicação

1 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, que as instituições de crédito:

a) Publiquem as informações a que se referem os artigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos

prazos de publicação;

b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações, exceto através

das demonstrações financeiras.

2 – O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por

remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e

da estrutura organizacional do grupo.

Artigo 116.º-AI

Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão

O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre: