O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 2022

233

responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos do disposto, respetivamente, nas alíneas b) e

c) do n.º 1 do artigo anterior, discordar da decisão de aprovação, recusa ou limitação comunicada pela

autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora, o Banco de Portugal pode, no prazo de dois

dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos

e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2010.

7 – O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal quando este o

aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano

de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, o Banco de Portugal, enquanto autoridade de

supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade responsável pela supervisão em base

consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível

individual, pode solicitar à entidade beneficiária um plano de recuperação revisto

Artigo 116.º-Y

Notificação e comunicação sobre a prestação de apoio financeiro intragrupo

1 – O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro

intragrupo às entidades referidas no n.º 1 do artigo 116.º-W.

2 – Quando for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º-W, o Banco de Portugal informa os restantes membros do colégio

de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no número

anterior.

Artigo 116.º-Z

Dever de comunicação

1 – Quando uma instituição de crédito se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio

financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização comunicam

imediatamente esse facto ao Banco de Portugal.

2 – Os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito devem igualmente comunicar ao

Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes situações, ainda que considerem que tal possa não

ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição:

a) Risco de violação de normas e limites prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de

fundos próprios;

b) Diminuição anormal dos saldos de depósitos;

c) Desvalorização materialmente relevante dos ativos da instituição de crédito ou perdas materialmente

relevantes em outros compromissos da instituição de crédito, ainda que sem reconhecimento imediato nas

demonstrações financeiras;

d) Risco de incapacidade de a instituição de crédito dispor de meios líquidos para cumprir as suas

obrigações, à medida que as mesmas se vencem;

e) Dificuldades de financiamento para satisfação das respetivas necessidades de disponibilidades líquidas;

f) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos acionistas para efeitos de realização de um

aumento do capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais

ou regulamentares;

g) Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante

na atividade da instituição de crédito;

h) Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio,

nomeadamente os relacionados com: