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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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grupo desse país terceiro sejam sujeitas a uma supervisão exaustiva, em conformidade com os requisitos

aplicáveis aos grupos de países terceiros previstos no presente regime geral e no Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e para prevenir riscos para a

estabilidade financeira na União Europeia.

Artigo 122.º

Instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia

1 – As instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia e que exerçam

atividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas

à supervisão prudencial do Banco de Portugal.

2 – Compete, porém, ao Banco de Portugal, em colaboração com as autoridades competentes dos países

de origem, supervisionar a liquidez das sucursais das instituições de crédito previstas no número anterior.

3 – O Banco de Portugal colaborará com as autoridades competentes dos países de origem, no sentido de

as instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências necessárias para cobrir os riscos resultantes de

posições abertas que decorram das operações que efetuem no mercado português.

4 – As instituições mencionadas estão sujeitas às decisões e outras providências que as autoridades

portuguesas tomem no âmbito da política monetária, financeira e cambial e às normas aplicáveis por razões de

interesse geral.

Artigo 122.º-A

Cooperação com autoridades de supervisão de outros Estados-Membros da União Europeia

1 – No exercício das suas funções de supervisão de instituições de crédito que atuem, nomeadamente

através de uma sucursal, em mais do que um Estado-Membro da União Europeia que não seja o da sua sede,

o Banco de Portugal deve colaborar com as autoridades de supervisão competentes, podendo trocar

informações relativas à estrutura de administração e à estrutura acionista de instituições de crédito, bem como

todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em matéria de liquidez, solvabilidade,

garantia de depósitos, limites aos grandes riscos, outros fatores que possam influenciar o risco sistémico que a

instituição de crédito representa, organização administrativa e contabilística, e controlo interno, nomeadamente

para a identificação de uma sucursal significativa.

2 – O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do

Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, as

situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou

não tenha sido atendido num prazo razoável.

3 – O Banco de Portugal presta de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

quaisquer informações e conclusões relacionadas com a supervisão da liquidez de sucursais, na medida em

que essas informações e conclusões sejam relevantes para a proteção dos depositantes e investidores no

Estado-Membro de acolhimento.

4 – O Banco de Portugal informa de imediato as autoridades competentes de todos os Estados-Membros de

acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável probabilidade de ocorrência de problemas de liquidez,

fornecendo dados sobre o planeamento e a execução de um plano de recuperação, bem como sobre quaisquer

medidas de supervisão prudencial tomadas nesse contexto.

5 – O Banco de Portugal pode pedir às autoridades competentes do Estado-Membro de origem que

comuniquem e expliquem o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas.

6 – Sempre que, na sequência da comunicação de informações e conclusões, o Banco de Portugal entenda

que não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem,

pode, depois de informar aquelas autoridades e a Autoridade Bancária Europeia, tomar as medidas adequadas

para prevenir novas infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas

a quem são prestados serviços ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro.

7 – O Banco de Portugal comunica e fundamenta, mediante pedido, às autoridades competentes do Estado-

Membro de acolhimento o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas por estas

últimas.